PROCESSO N° 120210/2024 - REJEITADO Data de Publicação: 6 de setembro de 2024 Categoria: Denúncias ILMO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE OSÓRIO HELIO JOSE DE LIMA BOGADO, BRASILEIRO ,CORRETOR DE IMÓVEIS , CPF 94400105768 , EMPLENO GOZO DE SEUS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS , DEVIDAMENTE INSCRITO COMO ELEITORNA ZONA 77, SEÇÃO 145 , RESIDENTE E DOMICILIADO EM OSÓRIO, VEM RESPEITOSAMENTE, ÀPRESENÇA DE VOSSA SENHORIA, OFERECER DENÚNCIA DE FALTA DE DECORO COM PEDIDO DECASSAÇÃO EM FACE DO VEREADOR VAGNER ROMEU ARLAS GONÇALVES, COM BASE NOREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OSÓRIO E DODECRETO 201/67 , CONSOANTE RAZÕES DE ORDENS FÁTICAS E LEGAIS QUE PASSA A EXPOR : I - DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA Art. 7o. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidadeadministrativa; II - .... III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decôro na suaconduta pública. O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5ono decreto-lei 201/67 Segue o art 5o, que estabelece o rito para a cassação : Art. 5o. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidasno artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não fôr estabelecido pela legislação doEstado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dosfatos e a indicação das provas. Se o denunciante fôr Vereador, ficará impedido de voltar sôbrea denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos deacusação. Se o denunciante fôr o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substitutolegal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum dejulgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderáintegrar a Comissão processante.II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sualeitura e consultará a Câmara sôbre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto damaioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com trêsVereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e oRelator.III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cincodias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que ainstruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique asprovas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausentedo Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, comintervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazode defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando peloprosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido aoPlenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, oinício da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários,para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou napessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhepermitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas àstestemunhas e requerer o que fôr de interêsse da defesa. V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas,no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedênciaou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessãopara julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, osVereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo dequinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo deduas horas, para produzir sua defesa oral.VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem asinfrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, odenunciado que fôr declarado pelo voto de dois têrços, pelo menos, dos membros da Câmara,em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, oPresidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne avotação nominal sôbre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competentedecreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação fôrabsolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, oPresidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.VII - O processo, a que se refere êste artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias,contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem ojulgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sôbre osmesmos fatos.Assim, qualquer cidadão poderá efetuar a denúncia em face do Prefeito Municipal ou doVereador perante a Câmara de Vereadores, para que esta realizada a admissibilidade daacusação e, posteriormente, a instauração do processo de cassação. Na admissibilidade dadenúncia a Câmara de Vereadores verificará a consistência das acusações, se os fatos e asprovas dão sustentabilidade, se os fundamentos são plausíveis ou, ainda, se a notícia do fatodenunciado tem razoável procedência. Ainda é importante salientar que em relação a admissibilidade da denúncia , o regimentointerno da câmara prevê no seu artigo 148 a seguinte redação: Art. 148. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinaresprevistas neste Regimento.§ 1o Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição,expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à práticade crimes.§ 2o É incompatível com o decoro parlamentar:I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da CâmaraMunicipal;II - a percepção de vantagens indevidas;III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos deledecorrentes.§ 3o São elementos subjetivos da falta de decoro parlamentar:I - existência de dolo;II - agressividade dispensável. II – DOS FATOS E FUNDAMENTO DA DENÚNCIAO Denunciante é brasileiro nato cidadão da República Federativa do Brasil no exercício dosseus direitos conferidos pela Lei Maior, conforme os documentos e certidão eleitoral juntadaem anexo. Portanto, possui plena legitimidade para apresentar a presente Denúncia.O Denunciado praticou falta de decoro reiterada vezes em plenário, em redes sociais etambém na imprensa local e regional. Neste caso em tela, além de propagar em pleno pleitoeleitoral , vídeo em sua página de rede social , aonde chama este de cidadão de vagabundo,canalha entre outras injúrias e difamações, permite e utiliza de sua assessora , servidoraCamila Knack para fazer campanha em seu diretório em pleno horário comercial , falto que jáesta sendo inclusive apurado no processo administrativo 119943/2024, onde foi juntado fotos e vídeos que não deixam dúvidas que a servidora Camila , esta em horário comercial,trabalhando e coordenando o comitê do vereador.É necessário relatar , embora o vídeo aponte , horário e dia , existem várias testemunhas queestão disposta a relatar que a servidora paga pelo cofres públicos , esta há muito tempofazendo este serviço para o vereador da praia. Nesta mesma esteira, também já foi verificadoque a funcionária pública não esta em férias, ou seja, novamente com a anuência do edil , queabonas seus pontos, como a mesma estivesse trabalhando em prol da sociedade na Câmara deVereadores, onde embora , não tenha ponto, inclusive atentando contra um apontamento doTribunal de Contas, as câmaras da própria casa do povo , além de relatos de seus colegas daCâmara de Vereadores , onde constata-se que a mesma não aparece há muito tempo , na casado povo. Neste sentido, fica a sugestão aos nobre edis, caso abram a investigação , que ouçamestagiários, e servidores da casa , principalmente o gabinete do Ricardo Bolzan, que fica nafrente do gabinete do vereador Vagner Romeu.Já houve no passado recente, um apontamento similar, onde foi constado que a servidoraCamila Knack foi flagrada trabalhando em outro município em pleno horário de expediente.No entanto o presidente da casa na época o Vereador ED Morais, hoje também conhecido nacidade como ED PASSA PANO, embora tenha um parecer jurídico do IGAM, pavimentando aexoneração , haja vista que a servidora Camila Knack, é um cargo de comissão e nãoconcursada. O edil mencionado, não quis ouvir as testemunha arroladas pelo denunciante , ese deu por satisfeito , apenas a devolução dos valores referente a um dia e uma ADVERTENCIAJUVENIL. A omissão desta oitivas, prejudicou inclusive a possibilidade de se recuperar novosrecursos públicos que foram pagos indevidamente a Camila Knack, haja vista que a mesma nãoprestou os serviços pelo qual ela recebeu. Além disso o Denunciado vem usando a tribuna paramentir para a população , se utilizando da prerrogativa de edil da Câmara de Vereadores deOsório, , ultrapassa os limites da livre expressão, bem como a imunidade parlamentar, oravejamos: Nos 3 pedidos de CPP junto ao prefeito municipal de Osório, o vereador VagnerGonçalves, agora também conhecido na cidade como Vagner Falei, tem se comportado comtotal parcialidade, mentindo para população , quando afirma , que nunca uma CPP foi aceitana cidade de Osório. Os fatos são outros, haja vista que bem verdade que em 2006 por 5 votosa favor e 4 contra ,pelo acolhimento do pedido de cassação do então prefeito Romildo BolzanJr, houve uma grande manobra , jamais vista, apenas no exército, quando o parecer dojurídico, “ inventou “ que para o acolhimento do pedido de CPP, deveria ser de maioriaabsoluta e não maioria simples como determina o Decreto Lei de 201/67. Este cidadão naépoca , juntamente com o saudoso vereador Sergio Kinsel, já estavam em um grupo de trabalho para procurar o remédio jurídico apropriado para restabelecer a ordem e manter alegalidade esperada pela administração pública, quando num gesto nobre, o Prefeito RomidoBolzan JR, fez imediatamente um movimento, viabilizando que a lei fosse restabelecida noDistrito de Atlântida Sul , e que a CORSAN, que sempre foi a empresa que tinha a concessão daágua em todo município, ou seja, no distrito de Atlantida Sul também, assumisse o que lhepertencia de direito. Romildo também viabilizou uma contra partida , onde a empresaBolognesi Engenharia, que havia invadido uma praça pública , na quadra 60 em Atlântida Sul.A empresa infratora, teve que compensar sua invasão, construindo dependência e um campode Futebol na Quadra C , do balneário de Atlântida Sul. Portanto , o mérito do então pedido decassação em desfavor do Bolzan, foi solucionado, já que ele parou de se omitir e realizou asações questionadas por este cidadão. Todo pedido de CPI ou CPP , tem um objetivo, e comoneste havia sido pacificado os questionamentos, não haveria porque se buscar o judiciáriopara questionar a omissão da prefeitura , que estava deixando a Bolognesi na MÃO GRANDE,SEM NENHUM TIPO DE LICENÇA , MUITO MENOS A AMBIENTAL , DISTRIBUIR A ÁGUA,INCLUSIVE COMO CONSTATADO NOS AUTOS DO PROCESSO COM SODA CAÚSTICA , PARAMASCARAR O FERRO. Tal constatação foi desdobramento da equipe competente da vigilânciasanitária, que fez um auto de infração colocando todas as irregularidades da então ETA deAtlântida Sul. Por fim a CORSAN, QUE TEM A ETA, COM O O NOME , ESTAÇÃO DE ATLÂNTIDASUL, QUE ABASTECIA, MARIÁPOLIS, IMBÉ, RAINHA DO MAR, ENTRE OUTRAS LOCALIDADES,passou em 2011, após ação civil pública a fornecer também para a praia de Atlântida Sul. Umaluta comunitária que começou numa denúncia no Ministério Público em 2004, que teveafastamento de 2 promotores do caso.Esta claríssimo que o vereador Vagner Falei, mente quando diz, que a denuncias feitas poreste líder comunitário, nunca deram em nada, que nunca teve provas algumas etc e tal.Outro caso que também estão nos registros da CASA DO POVO, é o segundo pedido de CPPjunto ao Vereador Emerson, que foi ACEITO POR AMPLA MAIORIA DO VEREADORES, que apósnum primeiro momento, usarem a mesma tática atual, no primeiro pedido de cassação do exsecretário da Saúde Emerson Magni , ou seja, votaram contra , os vereadores da situação , coma argumentação que NÃO HAVIA PROVAS. Mas que depois da ação do GAECO que constatoudesvio de mais de 2 milhões como divulgado na mídia nacional ( juntamos a matéria) ,resolveram reavaliar seus conceitos e VOTARAM COMO JÁ RELATADO, A FAVOR DACASSAÇÃO DO VEREADOR EMERSON MAGNI, QUE SÓ NÃO FOI CONCRETIZADA, PELA FALTADE PRAZO, DO PROCESSO LEGAL, HAJA VISTA QUE ESTAVAMOS NO FINAL DO MANDATO.Portanto fica aí mais uma mentira constatada do vereador Vagner Falei. O EDIL mente novamente, quando diz que em relação ao ex vereador Gilmar Luz não deunada, ora vejamos, houve uma CPI do Boxe, que em teve seu relatório aprovado , queAPONTAVA IRREGULARIDADES E DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO NO REPASSE A EQUIPE DEBOXE, ALIÁS , EXISTE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, EM DESFAVOR DO EXVEREADOR GILMAR LUZ POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.E NECESSÁRIO restabelecer a verdade, e informar a população de Osório, que também ouveum CPI em desfavor ao ex vereador EMERSON MAGNI, onde o mesmo teve amplo direito dedefesa, que também o relatório final apontou várias irregularidades em relação ao dinheiropúblico. E que o mesmo está sendo executado pelo município por mais de 2 milhoes para adevolução de parte do dinheiro desviado na saúde em plena pandemia em 2020.DIZER QUE OS APONTAMENTOS DESTE CIDADÃO NÃO DERAM EM NADA, E QUE NÃO TINHAMPROVAS. e ser leviano e ir contra fatos históricos, inclusive registrado em atas nesta casalegislativa. DESTA VEZ JUNTAMOS VÁRIAS PROVAS, como a indicação de testemunhas que podemcomprovar esta irregularidade, que é o vereador abonar a presença de sua assessora, quandona verdade em pleno horário comercial esta fazendo campanha para lhe favorecer e seucandidato a Prefeito Romildo Bolzan Jr, bem como o vice ED Morais. Ainda em relação a movimento ACORDA OSÓRIO, junto a matéria de zh , que não deixam dúvidas se houve ou não irregularidades na saúde, haja vista , que o titulo da matéria é umaafirmação: MP aponta desvios de até R$ 2,5 milhões de recursos da saúde em OsórioDocumentos apreendidos em operação, nesta terça-feira,comprovam irregularidade também no período depandemia Fato que deve ser apurado é uma suposta prevaricação do vereador, e a irregularidade deabonar ficha de presença de servidora , quando a mesma esta na verdade servindo a suacampanha eleitoral , mas recebendo dinheiro público , oriundos de impostos municipais ,hajavista, que percebe-se que o mesmo está utilizando seu mandato, para resolver questõespessoais, e eleitorais, isto fica já ficou claro, quando este cidadão utiliza da tribuna livrerepresentando uma entidade e o mesmo se retira do plenário, portanto, os indícios é que overeador Vagner Falei esta atentando contra a lei vigente, vejamos: “Art. 319 – Retardar oudeixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressade lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.” -A pena prevista para estetipo de crime funcional pode variar entre 3 (três) meses a 1 (um) ano de prisão.Preciso pontuar que o ignorante do Vereador Vagner Falei, no sentido de ignorar, a lei eas jurisprudências, diz que existe apenas prints como provas, ora vejamos, a muito tempoa justiça aceita “ prints” como provas , o vereador deveria saber disso, haja vista, que já foicondenado em 1 grau , e as provas utilizadas foram exatamente prints.Considerando que mentir em plenário, é falta de decoro parlamentar, passível de cassação demandato de vereador, conforme regimento interno da Câmara de Vereadores de OsórioConsiderando, que a festejada e saudosa comentarista política da Rede Globo, Cristiana Lobojá nos ensinou em 2012, que mentir na tribuna é considerado crime, passivo de perda demandato. Fez ainda, a seguinte explanação : “ Mentir na tribuna é, sim quebra de decoro, masquando ele fala na inviolabilidade da tribuna, a Constituição prevê essa salvaguarda apenaspara casos de opinião, para que o parlamentar não seja punido. Mas faltar com a verdade éconsiderado crime, passivo de perda de mandato e que esta pesando contra DemóstenesTorres “Considerando que em 2012, o senador Demósteles Torres, mesmo defendendo a tese quementir em tribuna não significa quebra de decoro parlamentar , para o bem do Brasil,pedagogicamente o senador foi cassado. Considerando que o vereador de Piratininga Halin Saad Farha Neto foi cassado pela Câmara deVereadores por falta de decoro por mentir em depoimento.Considerando que a ética e o decoro são atributos inerentes à atividade parlamentar, poistrata-se de obrigação dos agentes públicos que desempenham pelo povo e para o povo aatividade de lhe representar. É cristalino que os preceitos éticos, a fim de manter incólume aconduta e a imagem da Câmara de Vereadores de Osório devem ser preservados.Considerando que o Vereador “Vagner Falei”, usou a sua função na casa legislativa parapropagar graves mentiras e também fazer irregularidades , além de que sua empresa desegurança da suporte a loteadora para invadir área pública, pois já é Notório que a WALIG,esta dando suporte a tal invasão , além de seus funcionários ameaçarem cidadãos , bem comoservido público , o que esta sendo discutido na esfera competente.Considerando que a falta de decoro parlamentar é a falta de decência no comportamentopessoal, capaz de desmerecer a Casa do Povo, e que os parlamentares devem manter dentro efora do parlamento, lisura em suas condutas, o que expõe a Câmara de Vereadores ao ridículo,ao escárnio ou execrações públicas, pois o mandato é para salvaguardar interesses do povo enão interesse particulares, e que o edil em questão vem cometendo os mesmos erros nestalegislação, inclusive mentindo quando aponta ponto de servidor que não trabalhou, fazendopost, garantindo para a população que o condomínio Atlântico Villas Club tem todas aslicenças ambientais exigidas, o que na verdade já sabem que tal empreendimento foiconstruído na clandestinidade , bem como hoje a licença , tem apontamento pela a Secretáriado Meio Ambiente, tudo sendo apurado pelo Ministério Público.Considerando mesmo não sendo objeto deste novo pedido de cassação, mas para mostrar ohistórico do Vereador Vagner , que faltou com a verdade ao falar que sua assessora CamilaKnack , nunca prestou serviço particulares a outras prefeituras em pleno expediente daCâmara de Vereadores, fato constatado por processo administrativo 27.792/2021, realizadopela Câmara de Vereadores , ou seja, esta situações são questão de recendência, ou seja ,como já relatado , na esteira da impunidade, novamente o edil Romeuzinho, continhamentindo abonando ficha de servidora, quando é notório , que a mesma não esta prestando oserviço pela qual ela recebe mensalmente.Considerando que Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em quanto estava emprocesso de cassação do Deputado Mamãe Falei, o parlamentar renunciou para tentarpreservar seus direitos políticos, fato de repercussão mundial. Considerando que as diversas violações referidas, inclusive ao regimento interno da Câmarade Vereadores, no parágrafo 148, não cabe a esta Casa do Povo outra postura senão abriu umaCPP, para investigar se houve ou não falta de decoro parlamentar, uma vez que sua presençamacula e desrespeita a Câmara de Vereadores de Osório, bem como toda a comunidadeOsórienseConsiderando que o Poder Legislativo no abrigo da Constituição Cidadã, tem poderindependente, e smj, deve se aprofundar nesta denúncia gravíssima de falta de decoro, dar adevida transparência e investigar tomando as devidas providências.Diante do exposto requer:a- Seja o presente documento lido, no abrigo do decreto 201/67, em sua primeirasessão , consultando o plenário sobre o seu recebimento, pela maioria dos vereadores,e se for o caso ainda na mesma sessão seja nomeada uma comissão processante comos vereadores que não tiverem impedidos.b- Determinação do afastamento da servidora Camila knack e do edil até que os fatossejam todos esclarecidos, haja vista , sendo pago valores a servidora , onde não hácontra prestação de serviçosc- Requer-se a produção de provas por todos os meios admitidos, inclusive as atas destacasa legislativa Certos da transparência e lisura da Câmara de Vereadores de Osório, aguardo osencaminhamentos pertinentes, podendo ser comunicada de todos os atos destarepresentação através do email: heliobogado@gmail.comCordialmente,Osório, 05 de setembro de 2024.Helio José de Lima Bogado