Projeto de emenda à Lei Orgânica 02/2015 Data de Publicação: 17 de novembro de 2015 Altera os artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 42, 44, 45, 47, 50, 52, 54, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 66, 67 e 70, acrescenta os artigos 12A, 12B, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129 e revoga o art. 65 da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 42, 44, 45, 47, 50, 52, 54, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 66, 67 e 70 da Lei Orgânica Municipal, passando, os mesmos, a vigerem com a seguinte redação:“Art. 3º É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da Legislação Estadual e/ou Federal.Art. 5º......II – pela adoção de legislação própria relativa aos assuntos de interesse local. Art. 6º A competência legislativa e administrativa do Município, estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, será exercida na forma disciplinada nas leis e regulamentos municipais.Parágrafo único Compete ao Município:I – legislar sobre assuntos de seu particular interesse;II – suplementar a legislação federal e estadual no que lhe couber;III – instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, de assistência e auxilio-transporte a alunos matriculados na rede municipal de ensino e residentes no Município.VI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado, serviços de atendimento à saúde pública;VII – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;IX – dispor sobre a administração, organização e execução dos serviços locais;X – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;XI – permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados;XII – instituir o quadro de cargos e funções públicas, os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores municipais;XIII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos locais;XIV – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;XV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes de seu território, observada a lei federal;XVI – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e quaisquer outros;XVII – cessar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o seu fechamento;XVIII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;XIX – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;XX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;XXI – regulamentar a disposição de logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;XXII – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;XXIII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;XXIV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;XXV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;XXVI – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;XXVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como fiscalizar e regulamentar sua utilização;XXVIII – promover a coleta, a remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e do lixo originária da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; XXIX – ordenar atividades urbanas, fixando condições, dias e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, empresariais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXX – dispor sobre os serviços funerários e de seus cemitérios;XXXI – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;XXXII – prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio ou contrato com instituição especializada; XXXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;XXXIV – fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;XXXV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;XXXVI – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;XXXVII – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;XXXVIII – promover os seguintes serviços:a) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;b) transportes coletivos estritamente municipais;c) iluminação pública.XIL – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;XL – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas à:a) zonas verdes e demais logradouros públicos;b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos Iotes, obedecidas às dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.§ 2° A Lei Complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. § 3º O município poderá celebrar convênios, independentemente de autorização legislativa, com a União o Estado e Municípios, para execução de suas leis, serviços e decisões, bem com para executar em cargos análogos dessas esferas.§ 4º É permitido delegar, entre o Estado e Município, também por convênio, o serviços competência concorrente, assegurados os recursos necessários. Art. 7º O Município poderá, mediante lei específica, através de consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum.Art. 8º São tributos da competência Municipal:l - Imposto sobre:a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão \'inter vivos\', a qualquer título. por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia como cessão de direitos a sua aquisição; c) serviços, exceto os da competência estadual definidos em Lei Complementar Federal.II - taxas;III - contribuições de melhoria. Parágrafo único. Na cobrança dos impostos mencionados no inciso I, aplicam-se as regras constantes do art. 156, §§ 2° e 3°, da Constituição Federal.Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por 13 vereadores eleitos na forma da lei.Art. 10. A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 15 de fevereiro de cada ano, para abertura do período legislativo, funcionando ordinariamente até 15 de dezembro.§ 1º No período não compreendido no “caput” desse artigo, a Câmara de Vereadores ficará em recesso.§ 2º Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará, no mínimo uma sessão ordinária por semana, nas segundas-feiras, à 19 horas.§ 3º A requerimento de vereador, aprovado em sessão, a Câmara Municipal poderá realizar sessão fora de sua sede, com o objetivo de interiorizar suas ações institucionais.§ 4º No caso do § 3º deste artigo, o Regimento Interno da Câmara Municipal definirá os critérios e os procedimentos a serem observados.Art. 11. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato dos Vereadores, a Câmara de Vereadores reunir-se-á, em sua sede, ás 20 horas do dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.§ 1º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora.§ 2º Após a eleição da Mesa Diretora serão indicados os Vereadores que comporão a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes, respeitando-se, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária. § 3º Por acordo do Plenário a indicação dos membros das Comissões Permanentes poderão ocorrer na primeira sessão ordinária.§ 4º Em caso de convocação da Câmara para sessão legislativa extraordinária, torna-se obrigatória a imediata indicação dos membros das Comissões Permanentes.§ 5º Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.§ 6º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão plenária ordinária do mês de dezembro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.§ 7º Na composição da Mesa da Câmara Municipal e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representatividade na CasaArt. 12. O mandato da Mesa da Câmara de Vereadores será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.§ 1º O Regimento interno da Câmara Municipal estabelecerá o processo de eleição de sua Mesa Diretora.§ 2º Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa será destituído quando negligente, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.Art.13. A convocação da Câmara de Vereadores para a realização de sessões plenárias extraordinárias caberá ao Presidente ou a um terço dos seus membros, sendo facultado ao Prefeito solicitar ao Presidente do Legislativo a convocação dos vereadores para sessões plenárias extraordinárias, em caso de relevante interesse público, devidamente justificado.§ 1º A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal caberá:I – ao seu Presidente;II – a um terço de seus membros;III – a Comissão Representativa;IV – ao Prefeito.§ 2º Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria objeto das convocações. § 3° Para as reuniões e sessões extraordinárias, a convocação será realizada por meio de ofício dirigido aos vereadores e, diante da não localização de algum vereador, por edital.§ 4º É vedado qualquer pagamento remuneratório ou indenizatório para as reuniões e sessões legislativas extraordinárias. Art. 14. Salvo disposição constitucional em contrário, o quorum para as deliberações da Câmara de Vereadores é o da maioria simples, estando presente, no mínimo, a maioria absoluta dos vereadores.Art. 15. O Presidente da Câmara votará somente quando houver empate, em matérias que exijam maioria absoluta ou maioria qualificada de 2/3 para sua aprovação.Art. 16. As sessões da Câmara serão públicas e, em todos os casos, o voto será aberto.Art. 17. As contas do Município, referentes à gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas, simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de março do ano seguinte.Parágrafo único - As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas à Câmara de Vereadores, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa. Art. 18. Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do início do período legislativo, a Câmara receberá, em sessão especial o Prefeito, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.Parágrafo único – Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse púbico ou da administração, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.Art. 19. A Câmara de Vereadores ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou das instituições autônomas de que o Município participe, para comparecerem perante elas, a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação.Parágrafo único - Independentemente de convocação, as autoridades referidas no presente artigo, se desejarem poderão prestar esclarecimentos à Câmara de Vereadores ou à Comissão Representativa, solicitando que lhes seja designado dia e hora para a audiência requerida.Art. 20. A Câmara poderá criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.Art. 21. O vereador será remunerado exclusivamente por subsídio fixado por Lei, em parcela única, em data antes das eleições, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.Art. 22. O vereador (a) poderá se licenciar:I – por motivo de doença, mediante determinação constante de laudo médico;II – para fruir licença maternidade pelo prazo de 180 dias;III – para desempenhar o cargo de Secretário Municipal;IV – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado de, no mínimo 15 dias e, de no máximo 120 dias por sessão legislativa;§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á em efetivo exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II;§ 2º A licença maternidade será concedida observado o disposto em Lei.Art. 23. Não perderá o mandato o Vereador licenciado nas hipóteses previstas no art. 22.Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, do art. 22, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.Art. 24. No caso de vaga, pela investidura em cargo de Secretário Municipal, ou licença, nas hipóteses previstas no art. 22, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o suplente.§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara.;§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de serem convocadas eleições para preenchê-la quando faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.Art. 25. O Vereador não poderá:I – desde a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.c) patrocinar causa em que seja interessada o Poder Público Municipal que o remunere. d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.II – desde a posse:a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato de pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis ad nutum, nas hipóteses referidas, no inciso I, alínea “a”;c) patrocinar causas contra o Poder Público Municipal, que o remunere. Art. 26. perderá o mandato o Vereador:I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.§ 2° Nos casos dos incisos I, II, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa.§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a VI a extinção do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa.§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3º.Art. 27. Ao se extinguir o mandato de Vereador por qualquer dos itens do artigo art. 26, e ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara na primeira sessão, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar na Ata, a declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.Art. 30..........XVII – elaborar, publicar e divulgar o seu relatório de gestão fiscal, bem como os demais atos instrucionais, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação federal. ... Art. 34. O processo legislativo compreende a elaboração de:I – emendas à Lei Orgânica;II- leis complementaresIII – leis ordinárias;IV – decretos legislativos;V – resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.Art. 35. São objetos de leis complementares: I – o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;II – o Código de obras;III – o Código de posturas;IV – o Código tributário;V – o Plano Diretor. § 1º A lei complementar será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.§ 2º Os projetos de lei complementar previstos neste artigo, bem como as suas respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à deliberação da Câmara Municipal, serão divulgados com a maior amplitude possível, não se admitindo tramitação em regime de urgência. § 3° Com exceção do inciso I do § 1º deste artigo, para apreciação dos projetos de leis complementares, será necessária a realização de audiências públicas. Art. 36. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:I – dos vereadores;II – do Prefeito;§ 1º No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara de Vereadores.§ 2º Apresentada a proposta de emenda a Lei Orgânica, a mesma será publicada para posterior leitura em sessão plenária.§ 3º Após a leitura em sessão plenária a proposta de emenda a Lei Orgânica será encaminhada para Comissão de Constituição e Justiça.§ 4º Designado o relator, será realizada a análise jurídica da proposta apresentada.§ 5º Se o parecer da Comissão de Constituição e Justiça opinar pela admissibilidade da proposta, a mesma será encaminhada para Comissão Especial, caso contrário, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será submetido a apreciação em Plenário.§ 6º Se o parecer da Comissão de Constituição e Justiça for aprovado em Plenário, a proposta de emenda a Lei Orgânica apresentada será arquivada, caso contrário, seguirá seu trâmite normal.§ 7º Admitida a proposta pela Comissão de Constituição e Justiça, a mesma será encaminhada para uma Comissão Especial, designada para este fim, composta por, no mínimo, 3 vereadores, que discutirá a matéria e promoverá a realização de audiência pública, se for o caso.§ 8º Esgotado a discussão no âmbito da Comissão Especial, a mesma emitirá parecer, encaminhando a proposta de emenda a Lei Orgânica para apreciação em Plenário. Art. 37. Em qualquer dos casos do art. 36, a proposta será discutida e votada em dois turnos com um interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, votos favoráveis de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.Art. 39. A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer vereador, ao Prefeito e aos eleitores, neste caso como forma de moção articulada e fundamentada subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Municípios. Art. 40...III – revisão geral anual, aumento de vencimentos, remuneração ou de vantagens dos servidores públicos do Município;...VII – fixação da data base para concessão da revisão geral anual de que trata o art. 37, X da Constituição Federal.Parágrafo único – A doação de bens públicos dependerá de previa autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter clausula de reversão no caso de descumprimento das condições.Art. 42. No inicio ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara de Vereadores que o aprecie em regime de urgência, no prazo de até 30 dias a contar do pedido....Art. 44. A matéria constante do projeto de lei rejeitado, assim como a Emenda á Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. Parágrafo único. O projeto de lei será arquivado quando receber parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça, tendo, este parecer, obtido aprovação em Plenário.Art. 45. Concluída a votação, em caso de aprovação de projeto de lei, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará a sua redação final que, após autógrafo do Presidente da Câmara, será encaminhada ao Prefeito para sanção ou veto.§ 1º Se o Prefeito julgar a matéria, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público poderá vetá-la, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis contados daquele em que a receber, apresentando, por escrito, os motivos do veto ao Presidente da Câmara de Vereadores....§ 3º Encaminhado o veto à Câmara de Vereadores, será ele submetido, dentro de 30 dias, contados da data do recebimento, com ou sem parecer, à apreciação única, considerando-se rejeitado o veto que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara....§ 9º Esgotado o prazo sem a promulgação da lei pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, caberá ao Vice Presidente faze-lo, no prazo de 48 horas, sob pena de improbidade administrativa....Art. 47. A publicação e divulgação das leis e dos atos municipais far-se-ão pelos sítios eletrônicos da Prefeitura ou da Câmara Municipal e/ou em órgãos de imprensa local.§ 1º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação nos termos da lei 8.666/93.Art. 50. O prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos na forma disposta na legislação eleitoral.Paragrafo único – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por lei, em parcela única, em data anterior eleições, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.Art. 52. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito quando o mesmo estiver licenciado, impedido ou no gozo de férias regulamentares e suceder-lhe-á no caso de vaga.§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará ao Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2º Em caso de impedimento do prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, caberá ao Presidente da Câmara assumir o Executivo.§ 3º Havendo impedimento também do Presidente da Câmara, caberá ao Prefeito designar servidor de sua confiança para responder pelo expediente da Prefeitura, não podendo este servidor praticar atos de governo.§ 4º Igual designação poderá ser feita quando o Prefeito se afastar do Município em períodos inferiores aos previsto no art. 30, IX, desta Lei.§ 5º Considera-se impedimento para os efeitos deste artigo, os afastamentos que dependem de autorização da Câmara salvo para o gozo de férias, que deve, apenas, ser comunicada à Câmara.Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito:I – representar o Município em Juízo e fora dele;II – nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções do executivo, bem como, na forma da lei, nomear os diretores das autarquias e dirigentes das instituições das quais o Município participe;III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamentos para a fiel execução das mesmas;V – vetar projetos de lei;VI – dispor, mediante decreto, sobre, organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;VII - extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.VIII – promover as desapropriações necessárias à administração municipal, na forma da lei;IX – expedir todos os atos próprios da atividade administrativa;X – celebrar contratos de obras e serviços, observada legislação própria, inclusive licitação, quando for o caso.XI – planejar e promover a execução dos serviços municipais;XII – prover os cargos, funções e empregos públicos;XIII – encaminhar, anualmente, à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta lei, os projetos de lei de natureza orçamentaria;XIV – encaminhar, anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março, as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior;XV – prestar, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores;XVI – colocar à disposição da Câmara de Vereadores, até o dia vinte de cada mês, o repasse solicitado pelo Presidente da Câmara, para pleno funcionamento do Legislativo observados os limites constitucionais;XVII – decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria da competência do Executivo Municipal;XVIII – sinalizar, obedecidas às normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;XIX – aprovar projetos de edificação e de loteamento, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;XX – requisitar o auxílio da polícia estadual para a garantia do cumprimento da lei e da ordem pública;XXI – administrar os bens e rendas do Município, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos;XXII – promover o ensino público;XXIII – propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;XXIV – decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública.Art. 58. São infrações politico-administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:I – impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores;II – impedir o exame de documentos em geral por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou auditoria oficial;III – impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou pericia oficial;IV – deixar de atender, sem motivo justo, no prazo legal, aos pedidos de informação da Câmara de Vereadores, legitimamente formalizados;V – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;VI – deixar de apresentar à Câmara, sem motivo justo, no prazo legal, os projetos do plano plurianual de investimentos, diretrizes orçamentarias e orçamento anual;VII – descumprir o orçamento anual;VIII – assumir obrigações que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário na forma da Constituição Federal;IX – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;X – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração municipal;XI – ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto na lei, ou afastar-se do Município sem autorização legislativa nos casos exigidos em lei;XII – iniciar investimento sem as cautelas previstas no art. 76, § 1º, desta Lei;XIII – tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral, sem a pena acessória de perda do cargo;XIV – incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados.Art. 59. O processo de cassação do mandato do Prefeito seguirá as disposições constantes do Decreto-Lei Nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 ou de legislação a que vier lhe substituir.Art. 60 O Prefeito perderá o mandato:I – por cassação, observado o disposto no art. 58;II – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;d) renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.§ 1º Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor.§ 2º Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecido o disposto nesta Lei Orgânica.§ 3º A extinção do cargo e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao plenário, fazendo-se constar da ata.Art. 61. A administração pública do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem a Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI deste artigo.a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;XIX - somente por lei complementar poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, ambos da Constituição Federal;III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Art. 62. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. § 1º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.§ 2º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. § 3º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.§ 4º Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na Constituição Federal.§ 5º Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar proventos integrais aos servidores municipais, caberá ao Município instituir regime de previdência complementar, nos termos da lei complementar.Art. 63. Os direitos e deveres dos servidores público do Município serão disciplinados em lei complementar, que instituir o regime jurídico.Art. 66. Os secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 21 anos, no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos desde a posse, no que couber, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores.Art. 67. Enquanto estiverem exercendo o cargo, os Secretários do Município ficarão sujeitos ao regime previdenciário adotado pelo Município para os servidores ocupantes de cargo em comissão.Art. 70. Os projetos de lei de que trata o art. 69, após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção, nos seguintes prazos, salvo se lei federal dispuser diferentemente:I – o projeto de lei do plano plurianual, até o dia 15 de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito Municipal;II – o projeto de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de setembro de cada ano;III – o projeto de lei de orçamento anual, até o dia 15 de dezembro de cada ano”.Art. 2º Acresce os artigos 12A, 12B, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129 à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:“Art. 12 A. São atribuições da Mesa, dentre outras:I – dispor sobre a organização e funcionamento da Câmara Municipal, sua polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e a iniciativa de leis para fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessárias;III – solicitar ao Executivo Municipal a apresentação de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;IV – suplementar mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação orçamentária;V – devolver à tesouraria da Prefeitura, o saldo do caixa existente na Câmara, ao final do exercício;VI – enviar ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos definidos em lei, o relatório de gestão fiscal;Art. 12 B. À Mesa da Câmara, entre outras atribuições, compete:I – representar a Câmara, em juízo, ou fora dele;II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara;III – interpretar e fazer cumprir o RegimentoIV – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;V – fazer publicidade dos atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas;VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos em lei;VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;VIII – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;IX – solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela constituição federal; X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.CAPÍTULO VIDA POLÍTICA AMBIENTALArt. 97. Todos têm direito a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, considerado como bem de uso comum da população e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.Parágrafo único. O direito ao meio ambiente saudável estende-se ao do trabalho.Art. 98. Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo anterior, incumbe ao Poder Público:I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o remanejamento ecológico das espécies e ecossistemas;II – preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico;III – incentivar e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;IV – promover assistência técnica aos agricultores no manejo e uso do solo;V – prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;VI – fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso, a embalagem e o destino final de produtos e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais; VII – proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;VIII – definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico;IX – incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;X – promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua natureza quanto à capacidade de uso;XI – combater as queimadas, através de assistência técnica aos agricultores, responsabilizando-os em caso de reincidência;XII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas não-poluentes e poupadoras de energia;XIII – garantir o amplo acesso dos interessados à informação sobre as fontes e as causas de poluição e de degradação ambiental e, em particular, aos resultados de monitoragens e auditorias.Art. 99. O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado, nos termos da lei, e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, do saneamento do dano.Art. 100. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao ambiente natural e de trabalho. Art. 101. Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoramento estabelecidos pelos órgãos competentes.Art. 102. O Município deve criar normas legais, visando à preservação de todas as fontes de água, naturais ou oriundas de represamento.Art. 103. O Município deve estruturar, na forma da lei, a administração integrada dos recursos ambientais, podendo participar da gestão da bacia hidrográfica com outros Municípios e representantes dos usuários das bacias hidrográficas.Art. 104. As unidades municipais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibidas ainda sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as características naturais. Parágrafo único. A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas de interesse ecológico em propriedades privadas.CAPÍTULO VIIDA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANOArt. 105. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.§ 1º. - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.§ 2º. - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.§ 3º. - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.Art. 106. O Município poderá exigir, nos termos da lei, que o proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;II - desapropriação, na forma da lei.CAPÍTULO VIIIDA POLÍTICA PARA O DESENVOLVIMENTO TURÍSTICOArt. 107. O Município orientará suas metas para o desenvolvimento do turismo, especialmente no campo receptivo e obedecidos os seguintes pontos básicos:I - considerará que o turismo é uma atividade econômica que disporá de todo o apoio reclamado, seja de natureza promocional, logística ou financeira;II - promoverá esforço no sentido de ser reconhecido como pólo turístico nacional, devendo obter o respaldo das entidades que praticam o planejamento turístico no âmbito nacional e internacional, tanto no setor público, como no privado;III - incrementará o aprendizado das normas básicas e da prática turística nas escolas da rede municipal;IV - organizará, divulgará e manterá permanentemente em destaque a situação de turismo local, valorizando especialmente os bens da natureza, mantendo, sem agressões do homem as praias, os cursos d\'água doce, os mangues, as encostas, a mata atlântica e os morros, bem como a busca pelos valores arqueológicos;V - promoverá reuniões de todas as categorias profissionais e classes produtivas, destacando-se as entidades que tenham como meta principal a cultura, a arte, o lazer e o meio ambiente, visando o desenvolvimento turístico do Município;VI – fomentará a realização de cursos visando, dentre outros, a formação de guias turísticos, garçons, vitrinismo, orientação e tratamento aos turistas, noções primárias dos idiomas espanhol e inglês e história do Município;VII - instituirá e realizará festas típicas, acordando as tradições gaúchas e dos imigrantes que fundaram o município, bem como estimulará entidades de classe ou qualquer empreendimento privado que vise o mesmo fim, incluindo conclaves, conferências, congressos e outros eventos;VIII - estimulará o esporte náutico e demais atividades esportivas;Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover outras medidas para o desenvolvimento turístico do município além das elencadas neste artigo.CAPÍTULO IXDA POLÍTICA AGRÍCOLAArt. 108. O Município, ao elaborar a sua política agrícola, levará em conta:I – a assistência técnica e extensão rural;II – o incentivo ao cooperativismo;II – a irrigação;III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;IV – a habitação para o trabalhador rural;V – a educação voltada a capacitação e produtividade do agricultor;VI – o armazenamento da produção e estradas em condições para o seu escoamento.Parágrafo único. Para a execução de sua política agrícola o município poderá instituir o Plano de Desenvolvimento do Meio Rural.Art. 109. O Município cuidará para que sejam incentivadas as instalações de pólos produtores em zonas rurais, visando, por meio de incentivos e de implantação de infraestrutura necessária, à fixação do homem no campo, auxiliando aqueles que pretendam retornar à área rural.Art. 110. O Município manterá em cooperação com a União e o Estado, serviço de assistência técnica, pesquisa e extensão rural, destinado ao abastecimento prioritário dos pequenos e médios produtores, bem como as suas formas associativas, no limite de suas atribuições.Art. 111. O Poder Público, através de mecanismos definidos em lei, estimulará a organização de produtores rurais, voltada à produção de alimentos, à sua comercialização direta aos consumidores, buscando garantir e priorizar o abastecimento da população.CAPÍTULO XDA POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS Art. 112. O Município, em regime de colaboração com a União e o Estado, dispensará apoio às pessoas portadoras de deficiência, para assegurar sua integração à vida comunitária e condições para o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais.Art. 113. O apoio do Município às pessoas portadoras de deficiência, será efetivado, nos termos da lei, mediante a garantia, de:I - atendimento especializado em educação, de preferência na rede de ensino;II - promoção de ações preventivas no campo da saúde;III - oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação;IV - facilidade de aceso aos estabelecimentos municipais de saúde, com oferta de tratamento adequado;V - oportunidade de inserção no mercado de trabalho mediante:a) programas específicos para o trabalho e capacitação profissional;b) reserva de vagas na administração pública municipal, direta, indireta e fundacional, na forma da lei ;VI - criação de normas que permitam seu acesso e livre trânsito nas vias, logradouros e edificações públicas ou privadas de uso coletivo, com a remoção e eliminação de barreiras físicas.VII - aceso aos meios de transportes coletivos, com condições adequadas de uso;VIII - incentivo à pesquisa científica e à capacitação tecnológicas voltadas para a solução dos problemas municipais nas áreas;IX - programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer;X - estímulo e apoio às iniciativas comunitárias e filantrópicas, com ênfase para a educação especial;XI - promoção das ações civis públicas, destinadas à proteção de seus direitos coletivos ou difusos;XII - apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa da pessoa portadora de deficiência;XIII - redução da carga horária, nos termos da lei, sem perdas salariais, à servidora pública municipal efetiva, que comprovadamente seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa portadora de deficiência, considerada dependente sob o ponto de vista sócio educacional.CAPÍTULO XIDA POLÍTICA DESTINADA AOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLECENTES Art. 114. O Município manterá serviços e realizará ações destinadas a garantir os direitos constitucionais da criança e do adolescente.Art. 115. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.Art. 116. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.Art. 117. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando sê-lhes:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II - direito de ser respeitado por seus educadores;III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.Art. 118. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.Art. 119. O município, com apoio do Estado e da União, estimulará e facilitará a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.Art. 120. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local, permanente e autônomo, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida 1 recondução, mediante novo processo de escolha, responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.CAPÍTULO XIIDA POLÍTICA DESTINADA AOS DIREITOS DO IDOSOArt. 121. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.Art. 122. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social local.Art. 123. Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.Art. 124. Para auxiliar no desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à pessoa idosa, poderá ser instituído o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.CAPÍTULO XIIIDA POLÍTICA DE DESNVOLVIMENTO EMPRESARIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOSArt. 125. O Município apoiará, fomentará e incentivará o cooperativismo, o associativismo e a iniciativa privada como formas de desenvolvimento socioeconômico. Art. 126. O Município, no âmbito de sua organização, elaborará política de desenvolvimento empresarial, industrial e de serviços, mediante planos, projetos e outras medidas que visem ao incentivo e ao apoio daquelas atividades, adequando as diretrizes estabelecidas pela política Federal e Estadual para os setores, às peculiaridades locais.Art. 127. É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e o regulamento.Art. 128. A microempresa e a de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação.CAPÍTULO XIVDA POLÍTICA DE PUBLICIDADE LEGAL E INSTITUCIONALArt. 129. A publicidade dos programas, obras, serviços e campanhas do Poder Público Municipal terá caráter educativo, informativo ou de orientação social.§ 1º Da publicidade municipal não poderão constar nomes, símbolos, imagens ou expressões que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos.§ 2º O estabelecido no caput deste artigo, deverá ser observado, no que couber, pelas entidades municipais que explorem atividades econômicas e pelas empresas públicas e de economia mista.§ 3º Na realização dos gastos municipais com publicidade, será dada prioridade a relativa aos assuntos da área social”.Art. 3º Fica revogado o art. 65 da Lei Orgânica Municipal.Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor em 01 de janeiro de 2016.Câmara Municipal de Osório em_______________________________Gilmar Luz Rossano TeixeiraPresidente Vice-PresidenteLélly Maria Isabel Pereira1º Secretário 2ª SecretáriaEXPOSIÇÃO DE MOTIVOSA Lei Orgânica do Município é a principal lei deste ente federado, assemelhando-se, em muito, com a Constituição Federal e Estadual, o que estabelece a magnitude de sua importância, em relação às demais Leis Municipais.Esta lei diz-se orgânica porque organiza o Município, tanto administrativamente, como politicamente, traçando diretrizes gerais, além de balizar, respeitados os limites impostos pela Constituição Federal e Estadual, a atuação do Poder Legislativo e Executivo.Passados mais de 10 anos da sua última revisão, sentiu-se a necessidade de, novamente, estudar-se o texto orgânico Municipal, com o intuito de adequá-lo as mudanças sociais e legislativas desta última década.Neste sentido, importantes alterações foram propostas, buscando-se sempre a melhor afinidade entre a lei maior do Município de Osório e a sua realidade fática.Para tanto, questões relativas ao meio ambiente, criança e adolescente, idoso, política urbana, dentre outras, foram incluídas nesta proposta de Emenda à Lei Orgânica.Com mais de 40 mil habitantes, Osório deixou de ser uma pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul, e acabou tornando-se verdadeira referência regional, já que aqui estão concentradas a maioria das coordenadorias e comandos de policiamento.Com um orçamento previsto para 2016 de, aproximadamente, R$ 170.000.000,00, nossa Cidade tem oferecido a seus munícipes uma excelente qualidade de vida, se comparada a outros municípios, não só da região, como do Estado.Contudo, tanto crescimento implica em um aumento de demandas que se tornam cada vez mais complexas, as quais devem ser, na medida do possível, supridas pelo Poder Público.Neste cenário, o Poder Legislativo tem importante papel, já que os vereadores atuam em nome da sociedade e para o bem da sociedade.Portanto, para o bom e fiel cumprimento do mandato que os Cidadãos Osorienses conferem a seus Parlamentares, urge a necessidade de expansão da representatividade do Poder Legislativo Municipal, na proporção recomendada pela Constituição Federal, sob pena de restar prejudicada a atuação da Câmara Municipal junto à sociedade, medida esta que, também, foi buscada com a apresentação desta proposta que esperamos, após ouvida a Comunidade Osoriense, ser aprova por esta Casa Legislativa.Câmara Municipal de Osório em 16 de novembro de 2015.Gilmar Luz Lélly Valério dos Anjos Bancada do PDT Bancada do PDT Bancada do PDTMaria Isabel Pereira Rossano Teixeira Ed Moraes Bancada do PDT Bancada do PP Bancada do PMDBLucas Azevedo Roger Caputi Bianca Meregalli Bancada do PMDB Bancada do PMDB Bancada do PMDB