ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2020. Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus a serem adotadas no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Osório. GILBERTO SANTOS DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Osório, no uso de suas legais, e em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Osório, DECRETA: Art. 1º As medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus a serem adotadas no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Osório ficam estabelecidas pelo presente Decreto Legislativo. Parágrafo único. Este decreto vigerá por 30 dias, contados da data inicial de sua vigência, podendo, este período, ser prorrogado, caso haja necessidade. Art. 2º O horário de expediente da Câmara Municipal de Vereadores de Osório será de 06 horas e 15 minutos ininterruptas, com início às 08 horas e término às 14 horas e 15 minutos. Art. 3º Os Vereadores, Estagiários e Servidores, ficam obrigados a fazer uso de máscaras, álcool em gel, dentre outros, enquanto permanecerem nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Osório. Câmara Municipal de Vereadores de Osório ? RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro ? Osório ? RS, CEP: 95520-000 ? www.camaraosorio.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha Art. 4º Deverão ser realizadas higienizações periódicas em todos os ambientes da Câmara Municipal de Vereadores de Osório, conforme determinação a ser expedida por Ordem de Serviço. Art. 5º Servidores e Estagiários estão dispensados do registro de ponto biométrico eletrônico, devendo, o responsável pelo Departamento de Pessoal, realizar o controle das atividades, mediante controle de efetividade, nos mesmos moldes daqueles já utilizados pelos servidores nomeados em cargos de comissão. Art. 6º Servidores que se enquadram no grupo de risco, querendo, deverão apresentar atestado médico que comprove essa condição e, neste caso, serão submetidos à perícia do Município. Parágrafo único. Caso a perícia técnica do Município entenda pelo afastamento do servidor, este ficará em licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação vigente e, em caso contrário, deverá retornar ao trabalho imediatamente, sob pena de aplicação das penalidades administrativas legais. Art. 7º A critério da Presidência, mediante Ordem de Serviço, Servidores e Estagiários poderão trabalhar por escala de trabalho, caso haja necessidade. Art. 8º As sessões ordinárias, extraordinárias, bem como as reuniões das comissões permanentes, serão realizadas de forma presencial, no Plenário Francisco Maineri, ficando permitida, somente, a entrada de servidores que estejam trabalhando nestas atividades. § 1º Em razão de projetos que estejam em tramitação nas comissões permanentes, caso o relator entenda ser imprescindível à realização de reunião para esclarecimento da matéria, essa será realizada no Plenário Francisco Maineri com, no Câmara Municipal de Vereadores de Osório ? RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro ? Osório ? RS, CEP: 95520-000 ? www.camaraosorio.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha máximo 10 convidados, observando-se a distância indicada pelos órgãos de saúde para o distanciamento entre as pessoas. § 2º Vereadores que se enquadram no grupo de risco, querendo, poderão apresentar atestado médico que comprove essa condição e, neste caso, realizarão o trabalho parlamentar de forma remota, ficando sob a responsabilidade de suas assessorias encaminharem todas as matérias que dependam de suas análises. § 3º Durante as sessões e reuniões das comissões permanentes, os Vereadores deverão fazer uso da palavra utilizando o microfone colocado à disposição em suas mesas, ficando vedado o uso da Tribuna. § 4º Durante as sessões, fica proibida a cedência do espaço da Tribuna Livre, exceto para comunicação, inadiável, de autoridade Municipal, Estadual ou Federal. Art. 9º Será permitida, somente, a entrada de um cidadão usuário por departamento da Câmara. § 1º Serão adotadas todas as medidas cabíveis para o controle de acesso de que trata o caput deste artigo. § 2º Durante o horário de expediente fica expressamente proibido o atendimento ao público, por Servidores, Vereadores e Estagiários no espaço compreendido ao recuo do prédio da Câmara Municipal de Vereadores de Osório. Art. 10. Fica expressamente proibida a cedência dos espaços físicos da Câmara para realização de eventos ou reuniões, exceto quando se tratar de solicitação encaminhada por autoridade Municipal, Estadual ou Federal, que tenha por objetivo tratar de ações a serem tomadas visando o combate à pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus. Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 04 de maio de 2020. Câmara Municipal de Vereadores de Osório ? RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro ? Osório ? RS, CEP: 95520-000 ? www.camaraosorio.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha Câmara Municipal de Osório em 28 de abril de 2020. Gilberto Santos de Souza Martim Tressoldi Presidente Vice-Presidente Fábio Alves da Silveira Valério dos Anjos 1º Secretário 2º Secretário Câmara Municipal de Vereadores de Osório ? RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro ? Osório ? RS, CEP: 95520-000 ? www.camaraosorio.rs.gov.br