ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE OSÓRIO Secretaria Municipal de Admnistração Setor de Licitações 1 Pregão Eletrônico nº 10/2026 ? Câmara de Vereadores de Osório RESPOSTA AO RECURSO I ? RELATÓRIO Trata-se de processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR/TERMO DE REFERÊNCIA E EDITAL. A empresa MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA manifesta, no âmbito do sistema eletrônico do Banco Banrisul, dentro do prazo estipulado, sua intenção de interpor recurso em relação ao referido processo licitatório. Postula, em síntese, a reconsideração da decisão que classificou a empresa BPF INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA no certame, por considerar o valor ofertado inexequível. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. II ? DA TEMPESTIVIDADE Tendo sido manifestada a intenção de recorrer dentro do prazo estipulado na plataforma Banrisul, as empresas protocolaram os recursos e contrarrazões dentro do referido sistema. Registra-se que, inicialmente, o prazo havia sido definido em horas, o que foi ajustado no sistema, (para até 16/04/2026 às 23h59) frente a manifestação da recorrente e visando oportunizar a avaliação do mérito. Secretaria Municipal de Administração ? Setor de Licitações Av. Jorge Dariva, n° 1251, CEP 95520-000 (51) 3663 8272 l E-mail: pregaoosorio@gmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE OSÓRIO Secretaria Municipal de Admnistração Setor de Licitações 2 III. DAS RAZÕES DO RECURSO Em resumo, a recursante sustenta que a taxa ofertada de -7,16% pela empresa BPF INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA é avesso e incompatível à realidade de mercado. Alega que o desconto ofertado pela licitante considerada vencedora está manifestamente acima da taxa de reembolso de vales praticada no mercado, registrada em 3,5%, o que caracterizaria inexequibilidade e concorrência desleal. Segundo a recorrente, não é possível a recuperação dos valores e inevitavelmente o comércio não será pago, impactando, em quem utilizará os cartões, porque certamente os comerciantes pararão de recebê-los como forma de pagamento. Destaca que ocorrerá inevitavelmente uma inadimplência por parte da empresa, seja para com o trabalhador nos seus encargos sociais, seja para com o Estado nos encargos fiscais, ou mesmo para com o tomador de serviços, deixando de cumprir com o objeto contratado em sua plenitude. IV. DAS CONTRARRAZÕES Em resumo, a recorrida alega que a taxa ofertada de -7,16% é perfeitamente aceitável, por estar em absoluta consonância com a previsão editalícia e com os esclarecimentos expressamente prestados pela Sra. Pregoeira no curso do certame. Desse modo, afirma que não há nenhuma irregularidade na proposta apresentada por ela, uma vez que o percentual ofertado observa integralmente os parâmetros fixados no instrumento convocatório e ratificados pela Administração. Refere que as alegações da Recorrente de que a proposta ofertada por ela seria inexequível desconsidera que esta não depende exclusivamente das taxas cobradas dos estabelecimentos para a composição de sua receita, possuindo diversas outras fontes legítimas de remuneração decorrentes da amplitude e diversificação de seu modelo operacional. Entre essas receitas, destacou a rentabilidade Secretaria Municipal de Administração ? Setor de Licitações Av. Jorge Dariva, n° 1251, CEP 95520-000 (51) 3663 8272 l E-mail: pregaoosorio@gmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE OSÓRIO Secretaria Municipal de Admnistração Setor de Licitações 3 dos valores até a data prevista para o repasse aos estabelecimentos e a Taxa de Antecipação, facultada aos credenciados que optam por receber seus pagamentos antes do prazo contratual. Tais elementos assegurariam a plena viabilidade econômica e exequibilidade da proposta apresentada. V. ANÁLISE E DECISÃO Considerando que o presente recurso trata de questões de natureza técnica, os autos foram encaminhados a área requisitante para análise e emissão de parecer. A assessoria jurídica manifestou-se em parecer, que segue anexo a esta decisão. Inicialmente, salientou que nos termos do Edital do certame, foi fixado o prazo de três dias úteis para interposição de eventual recurso contra a declaração de vencedora do pregão, e que a tempestividade é requisito de admissibilidade do recurso administrativo, sustentando que a impugnação interposta fora do prazo simplesmente não deve ser conhecida pela instância julgadora recursal. Ainda assim, quanto ao mérito, refere que melhor sorte não é devida a ora recorrente, pois a proposta ofertada é perfeitamente exequível, sobretudo porque o próprio instrumento convocatório fixou, de forma clara e objetiva o percentual estimado de -7,16%, portanto, plenamente compatível com as condições editalícias, razão pela qual a empresa recorrida foi devidamente habilitada. Deste modo, opinou pelo não conhecimento do presente recurso administrativo, salvo melhor juízo, interposto fora do prazo, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e proteção à confiança, e no mérito opinou pelo indeferimento, indicando pela conclusão do certame. Por sua vez, a Presidência manifestou-se no mesmo sentido, uma vez que a proposta apresentada está de acordo com as regras editalícias. Secretaria Municipal de Administração ? Setor de Licitações Av. Jorge Dariva, n° 1251, CEP 95520-000 (51) 3663 8272 l E-mail: pregaoosorio@gmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE OSÓRIO Secretaria Municipal de Admnistração Setor de Licitações 4 Ante o exposto, na qualidade de pregoeira da Prefeitura Municipal de Osório, eu, CAROLINA GRASSI ANFLÔR, designada pela Portaria n.º 2173/2025, no uso de minhas atribuições conferidas pela Lei n.º 14.133/2021, Decretos Municipais 133/2023 e pela legislação aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o recurso da empresa MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA, nos termos do parecer jurídico e da manifestação do Sr. Presidente. Osório, 28 de abril de 2026. Carolina Grassi Anflôr Pregoeira De acordo com a Pregoeira De acordo com a Pregoeira Assessoria Jurídica Presidente Secretaria Municipal de Administração ? Setor de Licitações Av. Jorge Dariva, n° 1251, CEP 95520-000 (51) 3663 8272 l E-mail: pregaoosorio@gmail.com