ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha RESOLUÇÃO DE MESA Nº 006 DE 16 DE JANEIRO DE 2024 REGULAMENTA AS PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLE PREVENTIVO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, E 169 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE OSÓRIO. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE OSÓRIO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, faz saber e promulga a seguinte RESOLUÇÃO DE MESA: Art. 1º Esta Resolução estabelece as práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo das contratações públicas, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Osório, conforme o disposto no art. 11, parágrafo único, e no art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 2º Para fins do disposto nesta resolução, consideram-se: I ? controle de risco: providência que modifica o risco, incluindo qualquer processo, política, dispositivo, prática ou ação. II ? gestão de risco ? processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o macroprocesso Câmara Municipal de Vereadores de Osório ? RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro ? Osório ? RS, CEP: 95520-000 ? www.camaraosorio.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha das contratações, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; III ? impacto: efeito resultante da ocorrência do risco; IV ? macroprocesso da contratação ? é o agrupamento dos processos de trabalho de planejamento de cada uma das contratações, seleção de fornecedores e gestão de contratos; V ? probabilidade: possibilidade de ocorrência do risco; VI ? nível de risco: magnitude do risco, que é expressa pelo produto das variáveis impacto e probabilidade; e VII ? risco ? é o efeito da incerteza nos objetivos, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto ? positivo ou negativo, caso ele ocorra. Art. 3º Os órgãos do Poder Legislativo deverão adotar as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de: I ? obter a excelência nos resultados das contratações celebradas; II ? evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos; III ? evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais; IV ? prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública; V ? realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações; VI ? reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, em especial: Câmara Municipal de Vereadores de Osório ? RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro ? Osório ? RS, CEP: 95520-000 ? www.camaraosorio.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação; b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação; c) erros na elaboração do orçamento estimativo; d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira; e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes; f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação; g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto. Art. 4º Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação. § 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos: I ? aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual; II ? fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação; III ? atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação; IV ? facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos; V ? prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação; VI ? aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública; Câmara Municipal de Vereadores de Osório ? RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro ? Osório ? RS, CEP: 95520-000 ? www.camaraosorio.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha VII ? estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações; VIII ? alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais; IX ? aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco; e X ? avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais. § 2º A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais. Art. 5º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação. § 1º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade, notadamente nos casos de contratação direta. § 2º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade: I ? raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência; II ? pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; III ? provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte; Câmara Municipal de Vereadores de Osório ? RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro ? Osório ? RS, CEP: 95520-000 ? www.camaraosorio.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha IV ? muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; V ? praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo. § 3º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto: I ? muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo ou resultado; II ? baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo ou resultado; III ? médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo ou resultado; IV ? alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo ou resultado; V ? muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo ou resultado. § 4º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências: I ? identificar as causas e consequências dos riscos priorizados; II ? levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco; III ? avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.); IV ? decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; V ? elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados. Art. 6º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, conforme modelo anexo (Anexo I) que será elaborado de acordo com a Câmara Municipal de Vereadores de Osório ? RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro ? Osório ? RS, CEP: 95520-000 ? www.camaraosorio.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos: I ? ao final da elaboração do estudo técnico preliminar; II ? ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do executivo; III ? após a fase de seleção do fornecedor; e IV ? após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização. Art. 7º A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação. Art. 8º As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa: I ? primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; II ? segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; III ? terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da § 1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa: I ? a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação; II ? a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais aferidas no processo da contratação pública; III ? a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública; Câmara Municipal de Vereadores de Osório ? RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro ? Osório ? RS, CEP: 95520-000 ? www.camaraosorio.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha IV ? no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública; V ? aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência; VI ? realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos; VII ? adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos do processo licitatório, previstos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda e da terceira linha de defesa: I ? monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa; II ? propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno, realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa; III ? avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a legislação vigente. IV ? no caso dos integrantes da procuradoria, prestar o assessoramento jurídico, necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa; V ? no caso de integrantes do controle interno, incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da gestão de riscos nas contratações. § 3º A avaliação de que trata o inciso III do § 2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado. Câmara Municipal de Vereadores de Osório ? RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro ? Osório ? RS, CEP: 95520-000 ? www.camaraosorio.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha § 4º O relatório de avaliação de que trata o § 3º deste artigo será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso. § 5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Osório em 16 de janeiro de 2024. João Pereira Presidente em exercício Lucas Azevedo Charlon Müller 1º Secretário 2º Secretário Câmara Municipal de Vereadores de Osório ? RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro ? Osório ? RS, CEP: 95520-000 ? www.camaraosorio.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha Anexo I ? Mapa de riscos MAPA DE RISCOS Fase de análise ( ) Planejamento da Contratação ( ) Seleção do Fornecedor ( ) Gestão do Contrato Risco 1 Probabilidade ( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta Impacto ( ) Baixo ( ) Médio ( ) Alto Danos 1. ... 2. ... Ações preventivas Responsável: 1. ... 2. ... Ações de Contingência Responsável: 1. ... Câmara Municipal de Vereadores de Osório ? RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro ? Osório ? RS, CEP: 95520-000 ? www.camaraosorio.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha 2. ... Local, Data, Assinatura Responsável pela elaboração. Câmara Municipal de Vereadores de Osório ? RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro ? Osório ? RS, CEP: 95520-000 ? www.camaraosorio.rs.gov.br