ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha OSÓRIO TERRA DOS BONS VENTOS ! (Lei Municipal n° 3.748/2005) AV. JORGE DARIVA, 1211, OSÓRIO - RS - CEP 95.520-000 ? Cx. Postal 248 - FONES: (51) 663 - 1681 / 663 - 1692 - FAX: (51) 663 ? 2976 camaraosorio.rs.gov.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2014 Institui regulamento para a realização de processo seletivo simplificado no âmbito do Poder Legislativo Municipal. ROSSANO TEIXEIRA , Presidente da Câmara Municipal de Osório, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1 º Fica instituído o regulamento para a realização de processo seletivo simplificado no âmbito do Poder Legislativo Municipal, para seleção de pessoal para a admissão em cargo público de natureza excepcional e temporária, para atendimento de situações emergenciais, devidamente autorizadas por lei específica. Art. 2 º Durante as fases do Processo Seletivo Simplificado serão observados os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal. Art. 3 º O Processo Seletivo Simplificado será realizado em conformidade com a Constituição Federal e Leis Municipais que dispuserem sobre as matérias relacionadas, observando-se o seguinte: I - ampla publicidade, por meio de edital de chamamento seletivo, no órgão de publicação oficial do Poder Legislativo; II - recebimento das inscrições dos interessados que preencham os requisitos legais e as exigências do edital; III - exigência do mesmo nível de escolaridade, condições de ingresso funcional, vencimentos e carga horária do quadro geral. Parágrafo Único. Havendo interesse público, poderá a lei específica que criar as vagas temporárias prever jornada de trabalho diferente da definida para o quadro geral. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha OSÓRIO TERRA DOS BONS VENTOS ! (Lei Municipal n° 3.748/2005) AV. JORGE DARIVA, 1211, OSÓRIO - RS - CEP 95.520-000 ? Cx. Postal 248 - FONES: (51) 663 - 1681 / 663 - 1692 - FAX: (51) 663 ? 2976 camaraosorio.rs.gov.br Art. 4 º A contagem dos prazos constantes neste Decreto e aqueles a serem definidos no Edital observarão o disposto no artigo 237 da Lei Municipal nº 2.351/91. Art. 5 º O Processo Seletivo Simplificado será executado por Comissão composta por três servidores, a quem competirá planejar e promover todos os atos inerentes a sua realização. Parágrafo Único. A Comissão será designada através de portaria exarada pelo Presidente da Câmara. Art. 6 º O Processo Seletivo Simplificado consistirá em: I - habilitação legal; II - experiência específica, mediante análise de currículo e aperfeiçoamento profissional com apresentação de títulos; III - prova psicológica, quando necessária para o exercício das funções do cargo. Parágrafo Único. A experiência específica ocorrerá mediante análise do currículo e o aperfeiçoamento profissional pela titulação dos candidatos pela Comissão designada, conforme critérios definidos no edital de abertura. Art. 7 º Os interessados deverão protocolar a seguinte documentação para serem avaliados pela Comissão para chamamento e contratação da vaga temporária e excepcional: I - fotocópia autenticada em cartório ou por servidor da Câmara Municipal do Registro de Identidade e Cadastro de Pessoa Física; II - preenchimento de formulário constante no Anexo I e das declarações, conforme Anexo II e III; III - prova de regularidade junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio do candidato; IV - comprovante de inscrição junto à Previdência Social como contribuinte individual; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha OSÓRIO TERRA DOS BONS VENTOS ! (Lei Municipal n° 3.748/2005) AV. JORGE DARIVA, 1211, OSÓRIO - RS - CEP 95.520-000 ? Cx. Postal 248 - FONES: (51) 663 - 1681 / 663 - 1692 - FAX: (51) 663 ? 2976 camaraosorio.rs.gov.br V - atestado ou declaração referente às experiências relatadas, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada e assinada pelo responsável por sua emissão, comprovando que o trabalho foi executado, indicando o título do serviço prestado, período e o resultado obtido. VI - prova de quitação das obrigações militares e eleitorais; VII - demais documentos exigidos à comprovação do preenchimento dos requisitos para provimento do cargo, conforme lei específica. Parágrafo Único. Na impossibilidade legal de firmar a declaração do Anexo II, deverá o interessado acostar no verso da mesma suas razões, bem como comprometer-se em legalmente possuir a compatibilidade de exercício das funções no ato da contratação, sob pena de desclassificação. SEÇÃO II DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Art. 8 º O edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado será publicado integralmente no painel de publicações oficiais da Câmara Municipal, sendo o seu extrato veiculado, ao menos uma vez, no órgão oficial de publicação ou jornal local, no mínimo 03 (três) dias antes do encerramento das inscrições. Art. 9 º Constarão do edital de abertura, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da autoridade competente para a realização da contratação ; II - número de vagas temporárias disponibilizadas para a contratação; III - denominação do cargo, carga horária e o vencimento mensal; IV - nível de escolaridade e os demais requisitos exigidos para a contratação; V - indicação dos locais, horários, procedimentos e datas de início e encerramento das inscrições dos candidatos interessados à vaga; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha OSÓRIO TERRA DOS BONS VENTOS ! (Lei Municipal n° 3.748/2005) AV. JORGE DARIVA, 1211, OSÓRIO - RS - CEP 95.520-000 ? Cx. Postal 248 - FONES: (51) 663 - 1681 / 663 - 1692 - FAX: (51) 663 ? 2976 camaraosorio.rs.gov.br VI - documentação a ser apresentada no ato de inscrição; VII - pontuação correspondente à experiência profissional e títulos de aperfeiçoamento profissional específicos. SEÇÃO III DAS INSCRIÇÕES E DO RESULTADO PRELIMINAR Art. 10. O prazo de vigência do período das inscrições não será inferior a 03 (três) dias. Art. 11. Para inscrever-se no processo seletivo simplificado o candidato deverá preencher os requisitos e apresentar os documentos exigidos no edital, preencher e assinar ficha de inscrição disponibilizada no ato pela Comissão. § 1 º Somente serão admitidas inscrições pessoais, a serem efetivadas diretamente pelos candidatos ou por intermédio de procurador munido de instrumento público ou particular de mandato com poderes especiais. § 2 º As informações prestadas no ato da inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, dispondo, a Câmara Municipal, do direito de excluir do processo de seleção aquele que não preencher os dados solicitados de forma completa e correta. § 3 º O atestado ou declaração referente ao inciso V do artigo 7 º deste Decreto Legislativo tem validade somente para pontuação e classificação, conforme disciplina o item 11 da tabela constante no artigo 15 deste mesmo Decreto, não tendo efeitos para homologação da inscrição. Art. 12. Ultimada a identificação dos candidatos e a totalização das notas procedidas pela Comissão designada, será o resultado preliminar publicado no painel de publicações oficiais da Câmara Municipal, no prazo de 03 (três) dias, e em meio eletrônico, de forma meramente informativa. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha OSÓRIO TERRA DOS BONS VENTOS ! (Lei Municipal n° 3.748/2005) AV. JORGE DARIVA, 1211, OSÓRIO - RS - CEP 95.520-000 ? Cx. Postal 248 - FONES: (51) 663 - 1681 / 663 - 1692 - FAX: (51) 663 ? 2976 camaraosorio.rs.gov.br SEÇÃO IV DOS RECURSOS Art. 13. Da classificação preliminar dos candidatos é cabível recurso endereçado à Comissão, uma única vez, no prazo de 02 (dois) dias, mediante a apresentação das razões que amparem a irresignação do candidato. § 1 º O recurso deverá conter a perfeita identificação do recorrente e as razões do pedido recursal. § 2 º Será possibilitada vista da análise dos títulos que integram os currículos, na presença da Comissão, permitindo-se anotações. § 3 º No prazo de 02 (dois) dias a Comissão, apreciando o recurso, poderá reconsiderar sua decisão, hipótese na qual o nome do candidato passará a constar no rol de selecionados. § 4 º Sendo mantida a decisão da Comissão, o recurso será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para julgamento, no prazo de 03 (três) dias, cuja decisão deverá ser motivada. § 5 º A lista final de selecionados será publicada no painel de publicações oficiais da Câmara Municipal e em meio eletrônico, se houver, no prazo de até 05 (cinco) dias. SEÇÃO V DA CLASSIFICAÇÃO E DO EXERCÍCIO Art. 14. Concluídas todas as etapas do processo seletivo simplificado, a Comissão encaminhará o resultado final ao Presidente da Câmara Municipal para homologação, no prazo de 01 (um) dia. Art. 15. Homologado o resultado final do processo seletivo simplificado, será lançado edital com a classificação geral dos candidatos aprovados. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha OSÓRIO TERRA DOS BONS VENTOS ! (Lei Municipal n° 3.748/2005) AV. JORGE DARIVA, 1211, OSÓRIO - RS - CEP 95.520-000 ? Cx. Postal 248 - FONES: (51) 663 - 1681 / 663 - 1692 - FAX: (51) 663 ? 2976 camaraosorio.rs.gov.br § 1 º Como critério de classificação será utilizado à pontuação da análise da documentação apresentada pelo candidato. § 2º A pontuação utilizada para a classificação se dará pelo número de cursos específicos da área apresentados pelo candidato, conforme tabela abaixo, considerando que todos os títulos devem ser devidamente reconhecidos pelo órgão competente, tendo pertinência com a área específica ao cargo temporário, bem como a formação superior à solicitada obedecerá à tabela abaixo: TITULAÇÃO PONTUAÇÃO 01 ? Ensino Fundamental completo 01 (um) ponto 02 ? Ensino Médio completo 03 (três) pontos 03 ? Graduação em curso 05 (cinco) pontos 04 ? Graduação 10 (dez) pontos 05 ? Especialização 20 (vinte) pontos 06 ? Mestrado 30 (trinta) pontos 07 ? Doutorado 40 (quarenta) pontos 08 ? Publicações na área pretendida 05 (cinco) pontos até o máximo de 20 (vinte) pontos 09 ? Seminários, congressos, treinamentos e afins 01 (um) ponto por cada 08 (oito) horas participadas, até o máximo de 10 (dez) pontos, com expedição máxima de 05 (cinco) anos. 10 ? Ministrar palestras, cursos e outros 02 (dois) pontos por cada 04 (quatro) horas, até o máximo de 10 (dez) pontos, com expedição máxima de 05 (cinco) anos. 11 ? Cursos de extensão 05 (cinco) pontos para cada curso com carga horária superior a 60 (sessenta) horas, até o máximo de 10 (dez) pontos, com expedição de até 05 (cinco) anos. 12 ? Experiência comprovada na área pretendida 05 (cinco) pontos por ano de exercício comprovado na área pretendida, até o máximo de 60 (sessenta) pontos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha OSÓRIO TERRA DOS BONS VENTOS ! (Lei Municipal n° 3.748/2005) AV. JORGE DARIVA, 1211, OSÓRIO - RS - CEP 95.520-000 ? Cx. Postal 248 - FONES: (51) 663 - 1681 / 663 - 1692 - FAX: (51) 663 ? 2976 camaraosorio.rs.gov.br § 3 º A classificação final será computada considerando-se o resultado final da avaliação da experiência específica e prova psicológica, quando houver. § 4 º O candidato selecionado disponibilizará do prazo de 02 (dois) dias para firmar o competente contrato administrativo de admissão, sob pena de revogação da preferência, chamando-se o candidato seguinte, de conformidade com a ordem classificatória. § 5 º O início do exercício das funções será definido Presidente da Câmara Municipal, após ser firmado o competente contrato administrativo, conforme previsto no parágrafo anterior deste artigo. § 6 º A formação básica solicitada como requisito de contratação não pontua. § 7 º Não serão computado no item 12 (doze) da tabela acima as experiências profissionais inferiores a 01 (um) ano continuado de serviço, sendo vedada a soma total para fins de pontuação. § 8 º A titulação referida como procedente à pontuação no item 09 (nove) da tabela acima somente valerão para cursos, palestras, treinamentos ou afins acima de 08 (oito) horas, vedada a acumulação de contagem de horas de um título e outro, assim como sua proporcionalidade em décimos daqueles superiores ao mínimo exigido para obtenção de nota geral. § 9 º Para efeitos de pontuação estabelecido no item 03 da tabela acima deverá ser certificada por declaração ou atestado de frequência de curso em andamento pela Instituição de Ensino. Art. 16. Os documentos deverão serem apresentados em fotocópia com autenticação pública ou simples, mediante apresentação do original para conferência e autenticação por servidor da Câmara Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha OSÓRIO TERRA DOS BONS VENTOS ! (Lei Municipal n° 3.748/2005) AV. JORGE DARIVA, 1211, OSÓRIO - RS - CEP 95.520-000 ? Cx. Postal 248 - FONES: (51) 663 - 1681 / 663 - 1692 - FAX: (51) 663 ? 2976 camaraosorio.rs.gov.br SEÇÃO VI DA HABILITAÇÃO LEGAL. Art. 17. A habilitação legal consistirá na apresentação dos certificados de capacitação legal do exercício da profissão, assim como o competente registro na entidade profissional da categoria, quando imprescindíveis para o exercício do cargo, nos termos da legislação vigente. Art. 18. Os certificados deverão ser devidamente reconhecidos pelo órgão competente, sob pena de indeferimento. Art. 19. Os documentos deverão serem apresentados em fotocópia com autenticação pública ou simples, mediante apresentação do original para conferência e autenticação pelo servidor da Comissão. SEÇÃO VII DA EXPERIÊNCIA ESPECÍFICA Art. 20. Deverá o candidato apresentar currículo atualizado, contendo a descrição da experiência profissional, assim como os títulos de aperfeiçoamento profissional, conforme modelo padronizado fornecido pela Comissão. Parágrafo Único. A apresentação dos títulos deverá obedecer às normas previstas nos artigos 14, 15 e 16 deste Decreto, bem como deverão ter pertinência específica com as atribuições do cargo. Art. 21. A pontuação será efetivada de acordo com a experiência profissional e os títulos de aperfeiçoamento profissional, ambos específicos, para fins de classificação do candidato, conforme previsto no edital de chamamento seletivo, considerando a habilitação profissional do cargo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha OSÓRIO TERRA DOS BONS VENTOS ! (Lei Municipal n° 3.748/2005) AV. JORGE DARIVA, 1211, OSÓRIO - RS - CEP 95.520-000 ? Cx. Postal 248 - FONES: (51) 663 - 1681 / 663 - 1692 - FAX: (51) 663 ? 2976 camaraosorio.rs.gov.br Parágrafo Único. Não será pontuada a titulação apresentada como habilitação legal necessária para exercício do cargo. SEÇÃO VIII DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA Art. 22. A avaliação psicológica ocorrerá sempre que as atribuições legais do cargo exigirem, conforme lei específica de disponibilização da vaga temporária. Art. 23. A avaliação psicológica será efetuada por servidor público do quadro geral do Município, ou por comissão técnica, conforme dispuser o edital de chamamento seletivo. Parágrafo Único. O resultado da avaliação será "apto" ou "inapto", e terá caráter eliminatório. SEÇÃO IX DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 24. Verificada a ocorrência de empate em relação às pontuações da experiência profissional e titulação de aperfeiçoamento profissional, terá preferência na ordem classificatória, sucessivamente, o candidato que: I - adquirir pontuação maior determinado no item 12 da tabela constante no artigo 15 deste decreto, referente à "experiência comprovada na área pretendida"; II - apresentar idade mais avançada, nos termos do Estatuto do Idoso. Art. 25. Persistindo o empate, a preferência será definida por sorteio em ato público, reduzido a termo e assinada pelos presentes. Parágrafo Único. O sorteio ocorrerá em local e horário previamente definido pela Comissão, mediante comunicação no órgão oficial da Câmara Municipal ou em meio eletrônico dos candidatos interessados, os quais serão convocados por telefone, correio ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha OSÓRIO TERRA DOS BONS VENTOS ! (Lei Municipal n° 3.748/2005) AV. JORGE DARIVA, 1211, OSÓRIO - RS - CEP 95.520-000 ? Cx. Postal 248 - FONES: (51) 663 - 1681 / 663 - 1692 - FAX: (51) 663 ? 2976 camaraosorio.rs.gov.br eletrônico ou qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, com antecedência de, pelo menos, 12 (doze) horas. SEÇÃO X DO ACOMPANHAME NTO E AVALIAÇÃO DOS CONTRA TADOS Art. 26. Objetivando garantir o resultado efetivo e eficiente, a Câmara Municipal, por meio de se Presidente, realizará o acompanhamento e a avaliação dos contratados temporariamente. Parágrafo Único. Poderá a avaliação ser efetuada pelo chefe imediato, devendo ser ratificado pelo Presidente. Art. 27. A avaliação será realizada conforme os critérios de: I - Pontualidade; II - Assiduidade; III - Disciplina; IV - Eficiência; V - Responsabilidade; VI - Relacionamento. Art. 28. A avaliação dos candidatos, cuja prestação dos serviços seja de forma continuada, ocorrerá de forma trimestral, conforme modelo disponibilizado no Anexo IV, e efetuada pelo superior hierárquico, que deverá colher a manifestação do avaliado. Art. 29. Serão considerados para efeito de resultado da avaliação os critérios de regular, bom e ótimo. § 1 º Os boletins de avaliação deverão ser encaminhados ao Controle Interno, até 15 dias após o encerramento do período ou da tarefa. § 2 º A reincidência no critério de avaliação regular acarretará a rescisão do contrato. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha OSÓRIO TERRA DOS BONS VENTOS ! (Lei Municipal n° 3.748/2005) AV. JORGE DARIVA, 1211, OSÓRIO - RS - CEP 95.520-000 ? Cx. Postal 248 - FONES: (51) 663 - 1681 / 663 - 1692 - FAX: (51) 663 ? 2976 camaraosorio.rs.gov.br § 3 º A reincidência no critério de avaliação boa acarretará advertência ao contratado. § 4 º A reincidência em advertência acarretará a rescisão imediata do contrato. § 5 º A ampla defesa e o contraditório serão assegurados ao contratado quando da manifestação da avaliação. SEÇÃO XI DA RESCISÃO CONTRATUAL Art. 30. Poderão ser rescindidos os contratos, assegurada à ampla defesa e o contraditório, quando o contratado: I - descumprir ou violar, no todo ou em parte, as normas contidas no edital de chamamento seletivo ou no instrumento de contratação da prestação de serviço; II - obtiver reincidência no critério de avaliação regular; III - obtiver a reincidência em advertência; IV - desistir do serviço para qual foi contratado; V - apresentar, a qualquer tempo, na vigência do respectivo instrumento contratual, documentos que contenham informações inverídicas; VI - não zelar pelos equipamentos e pelo material disponibilizados para realização do trabalho; VII - afastar-se do local da prestação do serviço, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada ou notificação prévia do superior hierárquico; VIII - designar ou substituir outro profissional para executar o serviço pelo qual foi contratado, no todo ou em parte; IX - atuar em desacordo com os princípios do respeito e da moral, individual, social e profissionalmente; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha OSÓRIO TERRA DOS BONS VENTOS ! (Lei Municipal n° 3.748/2005) AV. JORGE DARIVA, 1211, OSÓRIO - RS - CEP 95.520-000 ? Cx. Postal 248 - FONES: (51) 663 - 1681 / 663 - 1692 - FAX: (51) 663 ? 2976 camaraosorio.rs.gov.br X - violar os deveres e/ou obrigações previstos nos artigos 148 e 149, ambos da Lei Municipal nº 2.351/1991. SEÇÃO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. O Processo Seletivo Simplificado somente terá validade para as vagas disponibilizadas no edital de seleção. Parágrafo Único - Poderão ser chamados para suprir vaga emergencial os candidatos selecionados, observada ordem classificatória homologada, em caso de rescisão contratual, pelo período restante da contratação. Art. 32. A acumulação de função, cargo ou emprego público pelo profissional temporariamente contratado só poderá ocorrer nas hipótese constantes do art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. Art. 33. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 08 de abril de 2014. Registre-se, publique-se em 08 de abril de 2014. Rossano Teixeira Presidente Valério dos Anjos 1º Secretário