ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO Processo Administrativo Nº 2025/2025 Parecer Jurídico No presente expediente administrativo, é solicitado parecer jurídico acerca da Impugnação ao Edital nº 40/2025, que tem por finalidade a prestação de serviço de divulgação de publicidade de utilidade pública e ou publicidade institucional assim entendida aquela que divulga obras, serviços, campanhas e programas do poder legislativo municipal de caráter educacional, informativo e de orientação social para a comunidade do município de Osório, apresentada pela empresa EDITORA JORNALISTICA JARROS LTDA. (JORNAL CIDADES), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.512.930/0001-24. Em breve síntese, a impugnante requer a retirada da exclusividade para ME/EPP, sob a alegação de que não atingirá o objetivo legal, beneficiando empresas de grande porte, e a aplicação da regionalidade a fim de incentivar o desenvolvimento econômico regional. É o parecer. Inicialmente, importante deixar assente que o Edital deve ser interpretado como a lei, á regra, cujos princípios reguladores são o da Legalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Vinculação ao Edital. Analisando o conteúdo do Edital, nota-se que foram respeitados os limites impostos pela legislação, pois a exclusividade em licitações para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) é tema regulado pela Lei Complementar nº 123/2006 (e alterações posteriores, como as da Lei nº 14.133/2021), visando o fomento do desenvolvimento econômico local. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO A legislação federal e a Constituição preveem tratamento favorecido para MEs e EPPs. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece a obrigatoriedade de licitações exclusivas para MEs e EPPs para itens de contratação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (Decreto nº 6.204/06, mantido em grande parte na Nova Lei de Licitações). Também, a divulgação deve garantir a máxima publicidade e competitividade, e a escolha do meio deve ser proporcional ao vulto e à natureza do objeto licitado. Portanto, a exclusividade local ou regional é possível, quando demonstrada a viabilidade e o benefício para o desenvolvimento municipal e/ou regional, sem ferir a competitividade. Em síntese, a licitação exclusiva para ME/EPP é um direito assegurado por lei, mas sua aplicação, a impossibilidade de subcontratação e a forma de divulgação devem seguir rigorosamente as normas estabelecidas, sempre visando a competitividade e o interesse público. Diante do exposto, opino pela homologação do Edital nº 40\2025 do processo de Dispensa Eletrônica. Osório, 12 de novembro de 2025. Gaspar da Cunha Prates OAB/RS 48423 Assessor Jurídico