Ordem de Serviço nº 009/2020
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Data 4 de maio de 2020
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Categoria Ordens de Serviço
Art. 1º A escala de trabalho dos vigilantes será de segunda-feira a sábado, no horário compreendido das 07 horas às 13 horas e das 14 horas às 20 horas, ficando vedado o pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo o pagamento de horas extraordinárias em caso de substituição de servidores na escala de trabalho.
Anexos
Alterações desta Legislação
Não há atualizações.