Código de Ética Parlamentar
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de Osório.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE OSÓRIO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento interno, faz saber e promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de Vereador, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Osório.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Osório, aos Vereadores, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS, DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador:
I – promover a defesa do interesse público;
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e as leis e as normas internas da Câmara Municipal de Vereadores de Osório;
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V – apresentar-se à Câmara de Vereadores durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro;
VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 19 desta Resolução;
VI – praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular.
Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara de Vereadores ou das reuniões de Comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara de Vereadores ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V – usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;
VI – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de Vereadores, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
VII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão;
VIII – deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de Osório:
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara dos Vereadores;
II – processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13 desta Resolução;
III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14 desta Resolução;
IV – responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político disciplinar.
Art. 7º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 04 (quatro) membros titulares, todos com mandato de dois anos, com exercício até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos no Conselho.
§ 1º Durante o exercício do mandato de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Vereador não poderá ser afastado de sua vaga no colegiado, salvo por término do mandato, renúncia, falecimento ou perda de mandato no colegiado.
§ 2º Não poderá ser membro do Conselho o Vereador:
I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro nos arquivos da Câmara;
III – que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao titular;
IV – condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado.
§ 3º A representação numérica de cada partido e bloco parlamentar atenderá ao princípio da proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível, de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara de Vereadores;
§ 4º No início de cada sessão legislativa, os líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, os Vereadores que integrarão o Conselho representando cada partido ou bloco parlamentar.
§ 5º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares dentre os membros titulares, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 6º A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado.
§ 7º A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 8° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá deliberar no período de recesso parlamentar, desde que matéria de sua competência tenha sido incluída na pauta de convocação extraordinária.
Parágrafo único. Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos no recesso, salvo na hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação extraordinária.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 9º As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Osório.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa Diretora da Câmara representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas.
§ 2º Recebido o requerimento de representação com fundamento no § 1º, a Mesa Diretora instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia:
I – encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de três sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as sanções previstas nos incisos II e III do art. 10; ou II – adotará o procedimento previsto no art. 11 ou 12, em se tratando de conduta punível com a sanção prevista no inciso I do art. 10.
§ 3º A representação subscrita por partido político representado na Câmara de Vereadores, será encaminhada diretamente pela Mesa Diretora ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo.
§ 5º O Vereador representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pelo Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo.
Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I – censura, verbal ou escrita;
II – suspensão de prerrogativas regimentais por até seis meses;
III – suspensão do exercício do mandato por até seis meses;
IV – perda de mandato.
§ 1º Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara de Vereadores, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar.
§ 3º Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa Diretora.
Art. 11. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao respectivo Plenário no prazo de dois dias úteis.
Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, nos casos de incidência nas condutas previstas no inciso III do art. 5º ou, por solicitação do Presidente da Câmara de Vereadores ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11 desta Resolução.
§ 1º Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a Mesa Diretora assegurará ao Vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao Plenário da Câmara de Vereadores no prazo de dois dias úteis.
Art. 13. O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º desta Resolução, será apreciado pelo Plenário da Câmara de Vereadores, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
I – instaurado o processo, o Presidente do Conselho designará relator, a ser escolhido dentre os seus integrantes mediante sorteio, o qual:
a) não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do Vereador representado;
b) em caso de representação de iniciativa de Partido Político, não poderá pertencer à agremiação autora da representação;
II – o Conselho promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que apresente sua defesa no prazo de dez dias úteis e providenciando as diligências que entender necessárias no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual período, por deliberação do Plenário do Conselho;
III – o Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer que:
a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência;
b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo, no caso de ser procedente a representação;
c) proporá à Mesa Diretora que aplique sanção menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo; ou
d) proporá à Mesa Diretora que represente em face do investigado pela aplicação
de sanção mais grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, aprovada a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de defesa e procederá à instrução complementar que entender necessária, observados os prazos previstos no art. 14 desta Resolução, antes de deliberar;
IV – concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de cinco dias úteis;
V – o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à Mesa Diretora, para as providências referidas na parte final do inciso VIII do § 3º do art. 14, devidamente instruído com o projeto de resolução destinado à efetivação da penalidade;
VI – são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Expediente;
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa Diretora, da Ouvidoria Parlamentar, Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário;
VII – a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso VI ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida;
VIII – em qualquer caso, a suspensão não poderá se estender por mais de seis meses.
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo seis meses é de competência do Plenário da Câmara de Vereadores, que deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas regimentais o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos IV e V, do art. 5º desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de suspensão do exercício do mandato igual ou superior a trinta dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da resolução que decretar a sanção.
§ 3º Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte procedimento:
I – o Presidente do Conselho designará o relator do processo, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 13 deste Código;
II – se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do relator designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o prazo de dez dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de oito;
III – o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa causa da representação será terminativo;
IV – apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão temporária de mandato, findas as quais proferirá parecer no prazo de dez dias úteis, concluindo pela procedência total ou parcial da representação ou pela sua improcedência, oferecendo, nas duas primeiras hipóteses, projeto de resolução destinado à cominação da suspensão do exercício do mandato ou, ainda, propondo a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade ou órgão competente, conforme os arts. 11 a 13 desta Resolução;
V – a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VI – será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator proferido nos termos deste artigo;
VII – concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou desta Resolução, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, o prazo de cinco dias úteis;
VIII – concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de Constituição e Justiça, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa Diretora e, uma vez lido no expediente, publicado para inclusão na Ordem do Dia.
§ 4º A partir da instauração de processo ético disciplinar, nas hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14, não poderá ser retirada a representação oferecida pela parte legítima.
Art. 15. Será punido com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas previstas no art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. O procedimento adotado para a perda do mandato é o estabelecido no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outro a que vier lhe substituir.
Art. 16. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases do processo de que tratam os arts. 13 e 14, inclusive no Plenário da Câmara de Vereadores, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que não integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Quando a representação ou requerimento de representação contra Vereador for considerado leviano ou ofensivo à sua imagem, bem como à imagem da Câmara de Vereadores, os autos do processo respectivo serão encaminhados ao Departamento Jurídico da Casa para as providências reparadoras de sua alçada.
Art. 17. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores não poderão exceder o prazo de sessenta dias úteis para deliberação pelo Conselho ou pelo Plenário da Câmara, conforme o caso, na hipótese das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 10 desta Resolução.
§ 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, conforme o inciso IV do art. 10, é o estabelecido no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outro a que vier lhe substituir.
§ 2º Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 13 ou do inciso VIII do § 3º do art. 14, lido no expediente e publicado a Mesa Diretora terá o prazo improrrogável de duas sessões ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do Dia.
§ 3º Esgotados os prazos previstos no caput deste artigo:
I – se o processo se encontrar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, concluída sua instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta do Conselho;
II – se o processo se encontrar na Comissão de Constituição e Justiça, para fins de apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 13 e no inciso VII do § 3º do art. 14, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão;
III – uma vez cumprido o disposto no § 2º, a representação figurará com preferência sobre os demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões deliberativas até que se ultime sua apreciação.
§ 4º A inobservância pelo relator dos prazos previstos nos arts. 13 e 14 autoriza o Presidente a avocar a relatoria do processo ou a designar relator substituto, observadas as condições previstas nas alíneas a a b do inciso I do art. 13, sendo que:
I – se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí-la em até cinco dias úteis;
II – se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado ao Conselho em até cinco dias úteis.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E
INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR
Art. 18. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é assegurado o pleno acesso, exclusivamente para fins de consulta, ao banco de dados existente ou que venha a ser criado na Câmara de Vereadores, onde constem, dentre outros, os dados referentes:
I – ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa Diretora, em Comissões ou em nome da Casa durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara de Vereadores;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das Comissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;
f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, emendas, indicações, requerimentos, pareceres e pedidos de informações apresentado;
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
II – à existência de processos em curso ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico e ficarão à disposição dos cidadãos por meio da internet ou de outras redes de comunicação similares, podendo, ainda, ser solicitados diretamente à Mesa Diretora.
CAPÍTULO VI
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 19. O Vereador apresentará à Mesa Diretora ou, no caso do inciso II deste artigo, quando couber, à Comissão as seguintes declarações:
I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como quando solicitado pelo órgão competente da Câmara de Vereadores, “Autorização de Acesso aos Dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física” e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
II – durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.
§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2º Os dados referidos no § 1º terão, na forma da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade por este ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando esse os solicitar, mediante aprovação de requerimento, em votação nominal.
§ 3º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.
Art. 21. Fica revogada a Resolução n° 001, de 20 de novembro de 2002.
Câmara Municipal de Osório em 21 de novembro de 2024.
Miguel Calderon
Presidente
João Pereira
Vice Presidente
Lucas Azevedo
1º Secretário
Charlon Müller
2º Secretário