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PL nº 099/2016 e 100/2016 tramitam na Casa abordando subsídio de Agentes Políicos

Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Osório para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. 


calendar_today Data 21 de junho de 2016


PROJETO DE LEI Nº 099/2016


Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Osório para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. 


Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Osório, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, é fixado no valor de R$ 4.300,00.
§ 1º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal. 
§ 2º As férias dos Vereadores observarão as seguintes regras: 
I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2018; 
II – serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal; 
III – as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, serão indenizadas a partir de janeiro de 2021. 
§ 3º Na hipótese de o Vereador ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, da seguinte forma:
I – havendo acúmulo de remuneração, em razão da compatibilidade de horários, serão aplicadas as regras constantes no § 2º deste artigo;
II – não havendo acúmulo de remuneração, em razão da incompatibilidade de horários, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, ou no da sua remuneração de origem, caso opte por esta, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 2º deste artigo. 


§ 4º É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função: 
I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários; 
II - optar pela sua remuneração de origem, remunerando-se, as férias com o respectivo adicional de um terço, neste caso, pelo valor da remuneração de origem. 
§ 5º Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 5.375,00.
§ 6º O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 5º deste artigo. 
Art. 2º O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município. 
§ 1º No ano de 2017, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional ao número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município. § 2º Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento. 
Art. 3º O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura. 
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem. 


Art. 4º A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de seu subsídio mensal: 
I - R$ 143,33, por ausência de sessão plenária ordinária ou extraordinária, desde que tenha ordem do dia com pauta deliberativa; 
II – R$ 86,00, por ausência em reunião de comissão. 
Art. 5º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, gratificação natalina e adicional de férias, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar. 
Art. 6º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores. 
Art. 7º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária. 
§ 1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso. 
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 4º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária: 
I – para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara; 
II – para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Osório em_______________________________

Eduardo Aluísio Cardoso Abrahão
Prefeito Municipal



J U S T I F I C A T I V A

A Mesa Diretora da Câmara Municipal, dispondo das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e o inciso VII do art. 30 da Lei Orgânica do Município, coloca à disposição desta egrégia Casa Parlamentar, para apreciação e deliberação dos nobres Vereadores, Projeto de Lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura que inicia em 2017 e termina em 2020, considerando os seguintes fundamentos e motivos: 

1. Da Atividade Parlamentar, sua Complexidade e Grau de Responsabilidade. 
A atuação parlamentar do Vereador decorre do exercício do poder concedido pelo cidadão para, por ele, discutir e decidir sobre questões que se relacionam com sua vida, com o seu cotidiano, com a eficiência e controle das ações de governo e com a produção de conforto social, no âmbito do Município. 
Na área legislativa, cabe ao Vereador estudar cada situação indicada como motivo, de fato, para a elaboração de uma lei, com a solução apresentada, a fim de verificar, primeiro, a viabilidade técnica do projeto; segundo, identificar se a solução prevista para o problema que se pretende resolver coincide com o interesse da sociedade. 
Nesse contexto, cabe ao Vereador colocar-se à disposição para ouvir a comunidade, detectar a opinião das pessoas e tomar decisões que representem o querer da sociedade local. 
A responsabilidade do Vereador não é decidir a partir do que ele pensa, mas a partir do interesse público. 
No espaço de competência do Vereador encontra-se também o dever de, pela sociedade, fiscalizar os atos e as ações da administração pública municipal, visando evitar não somente o desvio de recursos, a prática de corrupção, fraudes e outras condutas ilícitas, mas também assegurar que o plano de governo seja executado com eficiência e que os resultados da governabilidade local elevem os níveis de qualidade de vida e os indicadores que se relacionam com a afirmação da dignidade dos cidadãos. 
É da responsabilidade do Vereador, ainda, atuar no julgamento das contas de governo do Prefeito que, a cada ano são tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado e examinadas, mediante emissão de parecer prévio. 
Esse parecer prévio deve ser confirmado na Câmara, cabendo ao Vereador analisá-lo, votar e definir se o mesmo prevalecerá ou não. 
Outra área em que o Vereador é necessário para a comunidade é a de definição de políticas públicas a serem atendidas pelo governo municipal e, para tanto, o Vereador acompanha a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, propõe emendas e sinaliza para o atendimento das demandas que devam ser atendidas com prioridade. 
É no Vereador que a comunidade e os cidadãos tem a recepção de suas demandas, que são encaminhadas por meio de indicações e de pedidos de providência. 
Em termos federativos, os contatos parlamentares do Vereador e do Partido que ele integra são fundamentais para qualificar o relacionamento do Município com o Estado, seja via Assembleia Legislativa e deputados, como pelas secretarias e departamentos do governo; e com a União, via Congresso Nacional, Ministérios e outros órgãos da estrutura da administração pública federal. 
Não são raras há situações em que o Poder Executivo, pela representação do Prefeito, possui contatos políticos restritos para a captação de recursos em determinados órgãos estaduais e federais, inclusive para obtenção de recursos por emendas parlamentares, situação que pode ser alcançada com a atuação do Vereador. 
Em paralelo às atribuições de legislar, fiscalizar os atos e as ações do governo local, julgar as contas de governo, atuar na definição de prioridades para a execução de políticas públicas e produzir relacionamentos parlamentares, partidários e institucionais que agreguem valor ao Município, cabe ao Vereador atuar na organização, funcionamento e estruturação do Poder Legislativo, para que produza decisões parlamentares com qualidade e efetividade social. 
Considerando, portanto, o quadro de atribuições parlamentares descritas, a complexidade do exercício da vereança e o grau de responsabilidade das decisões que estão sob a responsabilidade do Vereador é que se propõe a fixação do seu subsídio mensal no valor de R$ 4.300,00, mantendo-se o valor fixado em 2012 para a legislatura de 2013 – 2016, incluindo-se, ainda, nesta proposta o pagamento de férias e de gratificação natalina.

2. Do Planejamento e dos Impactos. 
Em anexo, seguem os documentos com os demonstrativos dos impactos orçamentário e financeiro, primeiro, para atender a exigência do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar de geração de despesa de natureza continuada; segundo, para demonstrar o atendimento dos tetos constitucionais para a fixação do subsídio mensal do Vereador. 

3. Do Requerimento. 
Pelos motivos expostos e considerando a obrigação constitucional de a Câmara Municipal fixar o subsídio mensal dos Vereadores, para a próxima legislatura, a Mesa Diretora requer a apreciação e deliberação, via processo legislativo, do presente Projeto de Lei. 
Câmara Municipal de Vereadores de Osório em 20 de junho de 2016.


Gilmar Luz Rossano Teixeira
Presidente Vice-Presidente 

Lélly Maria Isabel Pereira
1º Secretário 2 ª Secretária

_________________________________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO
Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha

PROJETO DE LEI Nº 0100/2016

Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Osório, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. 


Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Osório, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, é fixado de acordo com os seguintes valores:
I – Prefeito: R$ 16.200,00; 
II – Vice-Prefeito: R$ 8.200,00;
III – Secretários Municipais: R$ 6.300,00
§ 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito, ou o Presidente da Câmara, quando este substituir o Prefeito, receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I. 
§ 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal. 
§ 3º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras: 
I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2018; 
II – serão remuneradas, com adicional de um terço, calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal; 
III – as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, serão indenizadas a partir de janeiro de 2021. 
§ 4º Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 3º deste artigo. 
§ 5º É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem, remunerando-se, as férias com o respectivo adicional de um terço, neste caso, pelo valor da remuneração de origem.
Art. 2º O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município. 
Parágrafo único. No ano de 2017, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados do mês de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município. 
Art. 3º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura. 
§ 1º A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem. 
§ 2º O subsídio mensal do Secretário Municipal, além da revisão prevista no art. 2º desta Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito. 
Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária. 
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2020.


Gabinete do Prefeito Municipal de Osório em______________________________________

Eduardo Aluísio Cardoso Abrahão
Prefeito Municipal



J U S T I F I C A T I V A

A Mesa Diretora da Câmara Municipal, considerando a competência que lhe confere o inciso V do art. 29 da Constituição Federal e o inciso VIII do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, apresenta, a esta Câmara Municipal, para o devido processo legislativo e deliberação dos nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, considerando os seguintes motivos: 

1. Do Subsídio Mensal do Prefeito. 
O cargo de Prefeito tem natureza eletiva e a sua reponsabilidade é definida a partir da representação do Poder Executivo e do Município, tanto em juízo como fora dele. A complexidade de sua função é expressa nas atribuições que lhes são afetas, conforme dispõe o art. 54 da Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à gestão da estrutura administrativa, gestão de pessoas e dos quadros de cargos, empregos e funções, gestão financeira, fiscal e orçamentária, gestão e execução de serviços públicos, de forma direta ou mediante permissão, concessão ou terceirização, gestão do atendimento das demandas sociais e da implementação de programas para a efetivação de políticas públicas eficientes, gestão do planejamento das ações de governo, com os respectivos controles internos, gestão do repasse de recursos públicos para organizações da sociedade civil, por meio de parcerias, observada a legislação federal pertinente à matéria, sem prejuízo da obrigação constitucional e legal de dar transparência e pleno acesso ao cidadão aos atos e ações da administração pública municipal. 
É peculiar ao cargo de Prefeito a dedicação integral de seu titular, com redução ou subtração integral de tempo para dedicação a sua atividade profissional de origem. 
Em razão do contexto presentemente descrito e, considerando que se trata de cargo com grau de responsabilidade de chefia de Poder, o subsídio é fixado no valor de R$ 16.200,00.

2. Do Subsídio Mensal do Vice-Prefeito. 
A função de Vice-Prefeito, desde a Constituição Federal de 1988, conforme prevê seu art. 79, é cargo e, além da responsabilidade de substituir o Prefeito, em seus impedimentos legais e ausências, deve ter atribuições definidas em lei complementar. Essas atribuições têm grau de responsabilidade superior, podendo transitar pelo exercício de titularidade de secretarias, interlocução com o Poder Legislativo, responder pela comunicação institucional do Poder Executivo, corresponsabilizar-se na gestão de políticas públicas e de programas de governo e outras similares. 
Não mais se admite, portanto, trabalho sazonal ou remuneração eventual para Vice-Prefeito, mas a sua permanência na gestão pública municipal passou a ser uma exigência constitucional, sendo-lhe assegurado, portanto, o direito à percepção de subsídio. 
Em razão desse contexto, o subsídio mensal do Vice-Prefeito é fixado em R$ 8.200,00.

3. Do Subsídio Mensal do Secretário Municipal. 
O titular do cargo de Secretário Municipal é solidariamente responsável com o Prefeito na gestão da sua respectiva pasta, assumindo a coordenação e o controle dos atos e das ações de gestão e de controle, posicionando-se estrategicamente como interlocutor das demandas de sua complexidade temática junto ao Prefeito e na captação de recursos federais e estaduais, construindo alternativas táticas para a inovação e a melhoria junto aos processos de trabalho sob a sua guarda. 
Em razão desse contexto, o subsídio mensal do Secretário Municipal é fixado em R$ 6.300,00.

4. Do Planejamento e dos Impactos. 
Os documentos que seguem acostados a este projeto de lei demonstram que os valores referentes aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais não foram alterados em relação aos valores fixados no ano de 2012, para o período de 2013 à 2016.
Portanto, não se faz necessária a apresentação dos impactos orçamentários e financeiros, uma vez que não houve alteração relativa a esta despesa. 

5. Do Requerimento. 
Pelo presente Projeto de Lei, a Mesa Diretora atende à competência constitucional atribuída à Câmara Municipal, quanto à fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato que inicia em 1º de janeiro de 2017 e termina em 31 de dezembro de 2020. 
Requer-se, portanto, a apreciação e deliberação, pelo devido processo legislativo, do presente Projeto de Lei. 

Câmara Municipal de Vereadores de Osório em 20 de junho de 2016.

Gilmar Luz Rossano Teixeira
Presidente Vice-Presidente