Pedido de Indicação nº 015/2018
Sr. Presidente
O vereador que este subscreve requer a Vossa Excelência que, na forma regimental e após ouvido o douto plenário, caso seja aprovado, esta casa:
Encaminhe ao Sr. Chefe do Poder Executivo, solicitação para que determine ao órgão municipal competente que avalie a possibilidade do Setor de Arrecadação prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência (física, auditiva, visual ou mental), com mobilidade reduzida (permanente ou temporária) e também às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
O atendimento prioritário abrange tratamento diferenciado e atendimento imediato, incluindo-se, entre outros:
- assentos de uso preferencial sinalizados; mobiliário e atendimento adaptado à condição física de cadeirantes;
- pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência auditiva, visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
- divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário;
- admissão de entrada e permanência de cão guia junto de pessoa portadora de deficiência visual, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal.
Entende-se por “imediato” o atendimento prestado antes de qualquer outra pessoa, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
As normas relacionadas a este pedido de indicação são, principalmente, a Lei nº 10.098/2000 (Lei da Acessibilidade), a lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso), o Decreto nº 5.296/2004 (que regulamentou a Lei 10.098/2000) e a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Desta maneira, o setor de arrecadação da Prefeitura Municipal ficará em conformidade com o regramento estatal vigente, pois o artigo 1º da Lei nº 10.048/00 passou a ter nova redação após o advento do Estatuto do Idoso, como se vê adiante: “As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta lei”. Estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, além das instituições financeiras, o que se dará por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, conforme o disposto no art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.048/00.
Com a implantação destas medidas, o poder executivo, através da proposição deste Vereador, estará defendendo a igualdade entre as pessoas com deficiência e sem deficiência em termos de direitos e dignidade, o que exige a equiparação de oportunidades para as pessoas com deficiência, eliminando as “restrições de participação” (dificuldades ou incapacidades causadas pelos ambientes humano e físico contra as pessoas com deficiência).
Vereador proponente
Ed MoraesPartido: PDT