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Legislação



Ordem de Serviço nº 009/2020



calendar_today Data 4 de maio de 2020
sort Categoria Ordens de Serviço

Art. 1º A escala de trabalho dos vigilantes será de segunda-feira a sábado, no horário compreendido das 07 horas às 13 horas e das 14 horas às 20 horas, ficando vedado o pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo o pagamento de horas extraordinárias em caso de substituição de servidores na escala de trabalho.



Alterações desta Legislação

Não há atualizações.